Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. EXECUTADO(A): MARIA DAS GRACAS MARTINS MESQUITA, RAIMUNDO MARTINS DE MESQUITA, ARTMIX PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 195307337. Descrição do Bem: R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _193451785 ____, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0186077-52.2012.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial ajuizada por GERDAU ACOS LONGOS S.A. em face de ARTMIX PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA, RAIMUNDO MARTINS DE MESQUITA e MARIA DAS GRACAS MARTINS MESQUITA, todos qualificados na inicial. Compulsando os autos verifico que os executados apresentaram Exceção de Pré-executividade ID 92110495 ainda pendente de julgamento. Pois bem. Alegam os executados, em síntese, a nulidade do título exequendo, uma vez que as notas promissórias e o contrato de confissão de dívida que lastreiam a presente execução, não teriam força executiva. Requerem, assim, a extinção do feito em razão da nulidade dos títulos apresentados. Devidamente intimada para apresentar manifestação, a parte exequente/excepta apresentou impugnação (ID 92110498) requerendo a improcedência da exceção apresentada. A Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa do devedor, não regulado na legislação processual civil, mas admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio do qual só podem ser arguidas questões cognoscíveis de ofício pelo órgão jurisdicional ou também documentalmente provadas, as quais devem ser alegadas por simples petição nos próprios autos do processo executivo. Assim, a via da Exceção de Pré-executividade, com o objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, por não necessitar de dilação probatória é meio apto a alcançar a finalidade pretendida pelo executado, dispensando o manejo dos embargos à execução, instrumento processual com características de ação e na qual é possível produção de provas. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2. O acórdão recorrido, ao não considerar como título executivo o contrato não assinado por duas testemunhas, alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1114517 SP 2017/0133327-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Portando, a exceção apresentada é cabível como meio de defesa dos executados. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, repetindo o consignado no art. 586 do CPC de 1973, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Além da certeza, da liquidez e da exigibilidade, é indispensável que haja previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XI do artigo 784 do CPC/2015 (585 CPC/73), ou ainda que, nos termos do seu inciso XII, consista em título ao qual outra lei atribua força executiva. Dessa feita, tem-se que a confissão de dívida assinada pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas subsume-se à hipótese do art. 784, inciso III, do CPC (585, II, CPC/73), especialmente se nela constar a obrigação de pagar quantia certa, o que é o caso dos autos. Cumpre salientar, ainda, que o simples fato de o documento ter se originado de outros contratos não lhe retira a eficácia executiva, se preenchidos os requisitos do citado art. 783 do CPC/2015 ( 586 do CPC/73). Neste sentido, é o enunciado da Súmula 300, do STJ que assim dispõe: Súmula 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. No presente caso, foi colacionado aos autos o demonstrativo do débito, evidenciando com clareza o valor devido e os encargos sobre ele incidentes, o que é suficiente para atribuir higidez ao título. Do mesmo modo, a nota promissória é título de crédito abstrato e autônomo, não dependendo do negócio que a originou. O valor representa quantia certa e dispensa a comprovação de liquidez, não cabendo ao credor provar a origem da nota promissória. Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966, regulado pela Lei Uniforme de Genébra, apresentam os requisitos que a nota promissória deva ter para que produza seus efeitos, quais sejam: I) denominação nota promissória; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) a época do pagamento; IV) indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; V) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; e VII) a assinatura de quem passa a nota promissória. Ao analisar a nota promissória que lastreia a execução, percebe-se que ela satisfaz inteiramente os requisitos exigidos pelos dispositivos legais acima citados. Isto posto, REJEITO à Exceção de Pré-executividade apresentada. DEFIRO o pedido do exequente ID 126946014 e determino o bloqueio online de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em face dos executados MARIA DAS GRAÇAS MARTINS MESQUITA e RAIMUNDO MARTINS DE MESQUITA. Expeça-se mandado de citação em face da executada ARTMIX PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA nos moldes requeridos no petitório de ID 126946014. Antes, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas necessárias, nos termos do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Por fim, intimem-se os executados para se manifestarem acerca do petitório de ID 187029375, apresentado pelo exequente. P.R.I." RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.