Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): ANDRE LUIS DE SANTANA CHAVES, ELBA MARTHA BARBALHO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188582611, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005416-36.2003.8.17.0990
Vistos. O MUNICÍPIO DE OLINDA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do Executado acima identificado, objetivando a cobrança do crédito indicado na CDA juntada. Penhora de imóvel noticiada em 2009, consoante ID 147527383. Feito redistribuído em 2010 para esta Unidade. Terceiro interessado informou pagamento (ID 147527386) e a Fazenda, instada a se manifestar, em ID 147527389, aduziu que o valor foi depositado a menor, pugnando pelo depósito do montante remanescente do total de R$ 2.557,15 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos). Petição de ID 151356061 informando o depósito do valor informado pela Fazenda, pugnando pela liberação da penhora. Petição fazendária de ID 150783352, requerendo a transferência de valores indicando as contas respectivas. Instada a se manifestar novamente acerca do valor depositado e extinção do feito, a Fazenda reiterou pleito de transferência dos valores, não se insurgindo ou impugnando os valores depositados (ID 177838679). É o que importa relatar. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual terceiro interessado informou depósito do valor pretendido pela Fazenda, que não se insurgiu quanto ao depósito e montante, pugnando, por sua vez, pela transferência dos valores para conta fazendária, sem impugnações, sendo certo que fora instada a se manifestar a respeito do pagamento e extinção da ação. Nesse sentido, de se reconhecer devido o pagamento efetuado, notadamente porque a Fazenda se quedou silente, embora intimada, acerca da impugnações ou óbice à extinção da ação, não havendo neste feito qualquer indicativo de existência de peça defensiva de oposição ou embargos à execução. Registre-se que a jurisprudência é firme no sentido de que para a conversão se deve providenciar a regular intimação da Fazenda para se manifestar sobre a efetiva quitação do débito, o que foi realizado por este Juízo, optando o Exequente, por sua vez, por concordar e não impugnar o quantum, não podendo a resolução do feito restar ao seu talante. Isto posto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art.156, do CTN, c/c com os arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, estes aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Desse modo, após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, expeça-se ofício/alvará, a fim de que seja realizada a transferência do valor depositado em favor da conta indicada pelo Município de Olinda, conforme praxe cartorária. Transitada em julgado, desconstitua-se a penhora/arresto que eventualmente exista nos autos, devendo-se expedir os necessários expedientes para efetivação da desconstituição (ofício ou mandado). Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências devidas, arquivem-se os autos. Olinda-PE, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo] " OLINDA, 25 de novembro de 2024. SHIRLEY WOOLLEY DA SILVA SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho