Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL MARINHO CAULA ALCANTARA e outros EMBARGADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A e outra RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da companhia aérea, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de cancelamento de voo e reacomodação precária por via terrestre. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), das normas da ANAC e ausência de responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve omissão no julgado quanto à legislação aeronáutica e constitucional; (ii) saber se o recurso possui intuito de rediscussão da matéria; (iii) analisar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma fundamentada, estabelecendo a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o CBA em casos de reparação por danos morais no transporte aéreo nacional, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. A responsabilidade solidária decorre da cadeia de fornecimento e do regime de codeshare, não podendo ser afastada por normas administrativas da ANAC que colidam com a proteção integral do consumidor. 5. Inexiste omissão quando o magistrado expõe a razão de decidir de forma completa, sendo vedado o uso de embargos para rediscutir mérito ou questionar o acerto da decisão. 6. O prequestionamento considera-se satisfeito com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A relação de consumo no transporte aéreo nacional rege-se prioritariamente pelo CDC no que tange à reparação por danos morais. 2. A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração voltados à rediscussão da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPE, EMBDECCV 00025881720118171110, Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0096413-04.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0096413-04.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator