Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RODRIGO DO CARMO DE OLIVEIRA, DANIELLE MARIA BARROS MAYRINCK DE ANDRADE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000174-87.2019.8.17.2590 AUTOR(A): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificado(a)(s) nos autos, em face de RODRIGO DO CARMO DE OLIVEIRA, DANIELLE MARIA BARROS MAYRINCK DE ANDRADE, igualmente identificado(a)(s), alegando para tanto os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Depois da citação da parte ré, o(a) autor(a) peticionou requerendo a desistência do processo. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Observo que a desistência em prosseguir na demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme prescreve o parágrafo único do art. 200 do CPC. Como se sabe, o Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação judicial até a prolação da sentença, porém ressalva que tal pedido necessitará da anuência do réu depois de oferecida a sua resposta, conforme estabelecido no art. 485, VIII e parágrafo 4º. Compulsando os autos, observa-se que a demandante apresentou pedido de desistência posteriormente à resposta da ré. Os réus foram devidamente intimado sobre o pedido de desistência da ação e não se manifestaram, devendo o silêncio ser interpretado como anuência tácita e, por consequência, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no princípio da bilateralidade da relação processual. Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO OPRAZO PARA A RESPOSTA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação dadesistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Custas processuais recolhidas (Id.46710470). Na forma dos arts. 85 e 90 do CPC, CONDENO o autor em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito