Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS BATISTA DE HOLANDA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075994-02.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Batista de Holanda contra sentença nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou a ocorrência de saques indevidos e desfalques em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, imputando à instituição financeira ré falha na prestação do serviço e má gestão dos valores depositados. Sustentou que, ao ter acesso aos extratos analíticos e microfilmagens fornecidos pelo próprio banco, constatou lançamentos que não corresponderiam a saques por ele realizados ou autorizados, especialmente no período correspondente à conversão monetária decorrente do Plano Real. Com base nessas alegações, pleiteou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 210.852,43 (duzentos e dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida reconheceu, inicialmente, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e afastou a prejudicial de prescrição, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. No mérito, contudo, concluiu a magistrada singular que não restou comprovada a existência de saques indevidos ou de má administração dos valores depositados, ressaltando que os documentos juntados aos autos demonstram o pagamento regular dos rendimentos da conta PASEP ao autor, seja por meio de crédito em folha de pagamento, seja por depósitos em conta de titularidade do demandante. Destacou, ainda, que o lançamento identificado sob o histórico nº 1016, relativo ao ano de 1994, correspondeu à mera conversão monetária do Cruzeiro Real para o Real, não se caracterizando como saque indevido. Em razão disso, afastou a configuração de ato ilícito e, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que restou demonstrada a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, comprovados por extratos e microfilmagens fornecidos pelo próprio Banco do Brasil. Aduziu que a controvérsia não diz respeito à aplicação de índices de correção monetária, mas à retirada indevida de valores, especialmente no contexto da conversão monetária ocorrida em julho de 1994. Defendeu a aplicação integral da tese firmada no Tema 1150 do STJ, tanto no que se refere à legitimidade passiva da instituição financeira quanto à incidência do prazo prescricional decenal, reiterando a necessidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Alegou, ainda, que a frustração da expectativa de formação de patrimônio para a aposentadoria configura dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco ao pagamento das indenizações postuladas. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta PASEP do autor. Argumentou que os lançamentos questionados decorrem de saques legais de rendimentos, pagamentos efetuados via folha de pagamento ou de mera conversão monetária, não havendo prova de desfalque ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Defendeu, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para a condenação pretendida. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1. Incidência do CDC e limites da inversão do ônus da prova É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, tal incidência não autoriza inversão genérica e automática do ônus da prova, sobretudo quando há tese repetitiva específica e vinculante sobre a matéria. Nesse ponto, incidem diretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, os quais delimitam tecnicamente a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo PASEP, afastando tanto a prova diabólica quanto presunções genéricas de ilicitude. Assim, a análise deve observar a natureza do lançamento impugnado, e não a simples condição subjetiva das partes. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 2. Distinção obrigatória entre modalidades de pagamento (Tema 1.300/STJ) Conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ: (i) Pagamentos por crédito em conta ou via FOPAG → ônus do autor provar o não recebimento (art. 373, I, CPC); (ii) Pagamentos realizados em caixa → ônus do Banco provar o efetivo saque (art. 373, II, CPC). Tal distinção é vinculante e impede qualquer inversão genérica. 3. Pagamentos por crédito em conta / FOPAG Quanto aos lançamentos classificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG / crédito em conta, verifica-se que a Apelante não comprovou o não ingresso dos valores em sua esfera patrimonial, inexistindo extratos bancários próprios ou prova técnica capaz de infirmar a presunção de pagamento. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida, por correta aplicação do art. 373, I, do CPC. 4. Pagamento classificado como saque em caixa – falha probatória do Banco Diversamente, no tocante ao lançamento classificado como pagamento em caixa, o Banco do Brasil não produziu prova idônea do efetivo saque, inexistindo nos autos: (i) recibo assinado; (ii) identificação do sacador; (iii) indicação de agência ou terminal; (iv) comprovação de comparecimento da titular. A mera anotação contábil unilateral não comprova a quitação, sobretudo diante da impugnação específica da autora. Aqui, incide integralmente o Tema 1.300 do STJ, impondo-se o reconhecimento de que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifica-se dos autos que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo saque relativamente ao lançamento classificado como pagamento em caixa, inexistindo nos autos documento idôneo que demonstre a entrega do numerário à titular da conta. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da quitação, devendo ser assegurada à parte autora a restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 5. Danos morais Embora compreensível a insatisfação da Apelante, não se configura dano moral indenizável. A controvérsia revela falha pontual de comprovação contábil, solucionada mediante recomposição patrimonial, sem demonstração de abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que divergências patrimoniais, por si sós, não ensejam dano moral. 6. Atualização monetária e juros A restituição devida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação de correção monetária com a SELIC no mesmo período, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para: (i) Manter a improcedência quanto aos valores pagos por crédito em conta/FOPAG; (ii) Reconhecer a ausência de comprovação do efetivo saque quanto ao lançamento classificado como pagamento em caixa, condenando o BANCO DO BRASIL S/A à restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) Afastar o pedido de indenização por danos morais; (iv) Mantendo os demais termos da sentença. Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, devendo as custas processuais ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de cada patrono no percentual de 10% (dez por cento), incidentes, respectivamente, sobre a parcela em que a parte adversa restou vencida, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01