Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIS TEREZINHA ALVES VICOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029849-19.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIS TEREZINHA ALVES VIÇOSA em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a parte autora, ora recorrente, que, na qualidade de servidora pública e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ao proceder ao saque de suas cotas por ocasião de aposentadoria, recebeu valor que reputou ínfimo, alegando a existência de saques indevidos e inconsistências no histórico de movimentações da conta vinculada. Em razão disso, requereu, na inicial, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 31.473,98 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença recorrida, após rejeitar as preliminares arguídas pelo réu – notadamente a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva e a prescrição –, concluiu que não havia comprovação de saques indevidos ou irregularidade na gestão dos valores depositados na conta PASEP da autora. Entendeu o magistrado de origem que as rubricas constantes dos extratos, sobretudo “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, correspondiam ao pagamento de rendimentos anuais creditados em folha de pagamento, cabendo à autora demonstrar eventual ausência de recebimento por meio de contracheques, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada porquanto: (i) teria se baseado em meras presunções e elementos estranhos aos autos, deixando de considerar a ausência de prova por parte do banco quanto ao destino dos valores debitados; (ii) seria imprescindível a inversão do ônus da prova, haja vista tratar-se de prova negativa de difícil produção pela autora, cabendo à instituição financeira demonstrar a efetiva destinação dos valores; (iii) houve indevida dispensa de prova pericial contábil, necessária à análise técnica das movimentações financeiras ao longo de mais de três décadas; (iv) a decisão incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC; (v) foram ignorados precedentes jurisprudenciais e até mesmo prova pericial emprestada que indicaria a existência de valores não pagos em situações semelhantes; e (vi) o montante pleiteado não seria excessivo, considerando os depósitos realizados ao longo do tempo e as devidas atualizações. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma integral, com a condenação do banco à restituição dos valores alegadamente indevidos, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta: (i) a inexistência de qualquer ato ilícito na administração da conta PASEP, afirmando que atua como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (ii) a ausência de comprovação de dano material ou moral, sendo ônus da autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC; (iii) a correção dos índices de atualização aplicados, que seguem normas legais e resoluções do Conselho Diretor; (iv) que os valores apontados como “saques” correspondem, na realidade, a créditos de rendimentos pagos regularmente ao titular, inclusive via folha de pagamento (FOPAG); (v) a inadequação dos cálculos apresentados pela autora, por utilizarem índices diversos dos legalmente previstos; e (vi) a manutenção integral da sentença de improcedência. Suscita, ainda, matérias prejudiciais e preliminares, tais como prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), ilegitimidade passiva do banco e eventual incompetência da Justiça Estadual, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICABILIDADE DOS TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A controvérsia objeto da presente demanda não versa sobre critérios abstratos de correção monetária ou índices aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP — situação em que a jurisprudência consolidou a incidência do prazo quinquenal quando a pretensão é dirigida contra a União —, mas sim sobre supostos desfalques, saques indevidos e ausência de comprovação do efetivo repasse ao titular dos valores debitados da conta individual do PASEP, imputados diretamente ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista de direito privado, responsável pela administração operacional das contas vinculadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese jurídica: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; A razão de decidir adotada pela Corte Superior se assenta, de um lado, na natureza jurídica privada do Banco do Brasil S.A., o que afasta a incidência das normas prescricionais próprias das ações movidas contra a Fazenda Pública, e, de outro, no fato de que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses específicas de prescrição previstas no art. 206 do Código Civil. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do lapso de 10 (dez) anos, impondo-se o afastamento da prejudicial de prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil, em estrita observância aos entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150. REJEITO a prejudicial de mérito em questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta igualmente não subsiste. A jurisprudência pacífica reconhece que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente gestor do fundo PASEP (nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970), responde diretamente por falhas administrativas e financeiras relacionadas à movimentação indevida, ausência de prestação de contas ou má aplicação dos recursos. Ocorre que a natureza de sociedade de economia mista, aliada à sua atuação direta na administração do fundo, atrai sua responsabilidade direta pelos danos causados ao titular da conta. A esse respeito, destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. (...) (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, REJEITO a preliminar. IMPUGNAÇÃO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A preliminar suscitada pelo recorrido, atinente à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não merece acolhida, porquanto destituída de substrato fático e jurídico minimamente consistente. Com efeito, o princípio da dialeticidade, consagrado implicitamente no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação, estabelecendo um cotejo crítico entre a decisão recorrida e as razões recursais. Não se exige, todavia, rigor formal ou correspondência literal entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo, bastando que haja impugnação substancial apta a evidenciar o desacordo com o decisum. No caso em exame, observa-se que a recorrente, ao interpor a apelação, enfrentou diretamente os pilares argumentativos da sentença, especialmente ao: (i) impugnar a conclusão de inexistência de prova acerca dos saques indevidos, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova diante da natureza da relação jurídica e da dificuldade de produção de prova negativa; (ii) questionar a dispensa de prova pericial contábil, demonstrando sua essencialidade para a elucidação das movimentações financeiras controvertidas; (iii) apontar vício de fundamentação, ao alegar que o juízo de origem se valeu de presunções e não enfrentou adequadamente os elementos constantes dos autos; e (iv) refutar a interpretação conferida às rubricas constantes dos extratos do PASEP, sustentando a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à autora. Verifica-se, portanto, que não há mera repetição da petição inicial, tampouco razões genéricas ou dissociadas da fundamentação da sentença. Ao contrário, o recurso apresenta argumentação articulada e direcionada à desconstituição dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, revelando inequívoco atendimento ao requisito da dialeticidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que somente se justifica o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade quando as razões recursais são absolutamente dissociadas da decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese. Nesse contexto, resta claro que o apelo preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à regularidade formal e à impugnação específica dos fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo recorrido.
Diante do exposto, impõe-se o afastamento da alegação de ausência de dialeticidade, com o consequente conhecimento do recurso de apelação, prosseguindo-se na análise de seu mérito. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação: (i) da responsabilidade do Banco do Brasil S/A, na condição de administrador das contas individuais do PASEP, por supostos saques e movimentações indevidas, notadamente sob rubricas genéricas de pagamento por folha (FOPAG; CAIXA); (ii) da correta distribuição do ônus da prova, à luz do Tema 1.300 do STJ; (iii) da necessidade de prova técnica pericial para o adequado deslinde da controvérsia. DO ÔNUS DA PROVA E DO TEMA 1.300 DO STJ É precisamente neste ponto que a sentença merece reparo. O Tema 1.300 do STJ fixou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Todavia, a correta aplicação dessa tese não autoriza presunções absolutas, nem dispensa o exame crítico da prova produzida. No caso concreto, o Juízo de origem concluiu pela improcedência com base exclusivamente na nomenclatura das rubricas lançadas nos extratos, reputando suficiente a indicação genérica de “PAGTO RENDIMENTO FOPAG” para presumir o efetivo repasse dos valores ao servidor. Tal raciocínio, data venia, não se sustenta juridicamente. A atribuição do ônus da prova ao autor não exonera o réu do dever de colaboração processual (art. 6º do CPC), nem legitima a aceitação de lançamentos contábeis desacompanhados de lastro documental mínimo, como: – contracheques; – comprovantes de crédito em conta bancária; – histórico de folhas de pagamento; – identificação do órgão pagador; – datas e valores efetivamente disponibilizados. A simples existência de rubrica contábil não comprova, por si só, que o numerário ingressou na esfera patrimonial do participante. Exigir do servidor, décadas após os fatos, a apresentação de contracheques antigos, sem viabilizar a produção de prova técnica, importa em ônus probatório excessivo, incompatível com os princípios do contraditório substancial e do devido processo legal. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA A controvérsia posta nos autos é essencialmente técnico-contábil, envolvendo: – análise da evolução histórica da conta PASEP; – correspondência entre débitos lançados e pagamentos efetivos; – verificação da compatibilidade entre tempo de contribuição e saldo final; – exame das microfilmagens e registros internos do banco. O indeferimento da prova pericial, seguido de julgamento de improcedência por ausência de prova, configura contradição lógica e cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369, 370 e 464 do CPC. A jurisprudência desta Corte e do próprio STJ tem reconhecido, de forma reiterada, que ações envolvendo supostos desfalques em contas PASEP exigem prova técnica especializada, sob pena de julgamento prematuro e injusto. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, para: – reconhecer a insuficiência do acervo probatório; – determinar a reanálise do mérito à luz de prova técnica adequada; – assegurar ao autor a efetiva possibilidade de demonstrar o não recebimento dos valores. Assim, à semelhança do modelo utilizado por esta Relatoria em casos análogos, o provimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização de perícia contábil/atuarial, assegurado o contraditório técnico, e posterior prolação de nova sentença. Fica prejudicada a análise do mérito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01