Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRECISAO TURISMO E CARGAS LTDA - ME EXECUTADO(A): JET TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208022395, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083041-87.1995.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por PRECISAO TURISMO E CARGAS LTDA em face de JET TEXTIL LTDA, ambas qualificadas nos autos. Após intimada, a exequente atravessou petição e informou a decretação da falência da executada, manifestando seu desinteresse nesta ação, pugnando pela extinção da presente ação. É o relatório. DECIDO. Diante da decretação de falência, a extinção da execução é medida que se impõe, devendo a parte executada ser responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais com base no Princípio da Causalidade. Nesse sentido já se pronunciou o STJ, decisão seguida por outros Tribunais de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. 2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1768320 RJ 2018/0245293-7, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HABILITAÇÃO CRÉDITO NA FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A superveniente falência da requerida, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, importa na consequente perda do objeto da ação de cobrança, tendo em vista que a autora se encontra sujeita ao concurso de credores perante o juízo universal, circunstância que dá ensejo à extinção da ação de cobrança - Constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do CPC - Com fundamento no princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, § 10, CPC/15. (TJ-MG - AC: 78852595220078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUTADA QUE TEVE A SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DA EXECUÇÃO, EM DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CREDORA QUE JÁ FOI HABILITADA NA FALÊNCIA. EVENTUAL E FUTURA RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO SE REVESTIRÁ DE EFEITO PRÁTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DESTA CORTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÁ SER SUPORTADO, COM EXCLUSIVIDADE, PELA AGRAVANTE, TENDO EM VISTA QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ANTECEDEU O DECRETO DA FALÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50004357420228240000, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) (grifos nossos)
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a executada honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Ausentes custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito mmmf" RECIFE, 9 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau