Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETE ALVES SALGADO DE MELLO - ME EXECUTADO(A): JUCILEIDE PEREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000276-93.2021.8.17.8231
Vistos, etc.
Trata-se de execução lastreada em título extrajudicial. Não se logrou êxito na citação da executada, em que pese diversas tentativas nos endereços informados pela exequente. Inclusive utilizando aplicativo de mensagem (whatsaap). Instada novamente a fornecer o endereço da executada, sob pena de extinção, a exequente se limitou a indicar endereço já objeto de diligência (id 184678197), conforme se verifica nos Id’s 117582192 e 121069768. Pois bem. A Lei nº 9.099/95, no art. 53, § 4° dispõe que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Cabia à exequente indicar o endereço da executada, conforme disposto também no art. 14, § 1º, inciso I, da referida Lei. Ela, porém, não forneceu. Ademais, a citação é pressuposto de constituição válida e regular do processo. Nesta Justiça Especial, não pode ser ultimada por edital (art. 18, § 2º da LJE). À luz destas considerações, extingo o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, conforme preceito do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se somente o exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Garanhuns - PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado