Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA EMBARGADA: COLÉGIO SANTA MARIA LTDA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração na apelação cível. Regime de precatórios. Empresa estatal. Serviço público essencial e não concorrencial. Compesa. Aplicação de jurisprudência vinculante do stf. Omissão parcial reconhecida. Embargos acolhidos parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, com alegação de omissão quanto à aplicabilidade do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal e ao Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à submissão da COMPESA ao regime de precatórios; (ii) determinar se há omissão quanto à aplicação do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis mesmo em sede recursal, especialmente para fins de prequestionamento. 4. A matéria relativa à incidência do regime de precatórios é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, independentemente de preclusão ou provocação da parte. 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial, mesmo sendo sociedades de economia mista, estão sujeitas ao regime de precatórios (ADPFs nº 387/PI, 275/PB, 524/DF), entendimento vinculante que se aplica à COMPESA. 6. A distribuição de lucros por si só não afasta o caráter público não concorrencial dos serviços prestados pela COMPESA, nem sua submissão ao regime de precatórios. 7. O acórdão embargado analisou suficientemente a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente a decisão com lógica e clareza. 8. A hipótese fática dos autos não guarda similitude com a tratada no Tema 414 do STJ, o que afasta a alegação de omissão quanto à sua aplicabilidade. 9. O recurso não configura caráter protelatório, não havendo má-fé evidenciada por parte da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A COMPESA, enquanto sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e não concorrencial, está sujeita ao regime de precatórios, conforme jurisprudência vinculante do STF. 2. O reconhecimento da natureza pública e não concorrencial do serviço prestado pela estatal é suficiente para sua submissão ao art. 100 da CF/1988, ainda que haja distribuição de lucros aos acionistas. 3. Não há omissão quanto ao Tema 414 do STJ quando os fatos do processo não guardam identidade com a matéria tratada no precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 1.022 e 988, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.03.2017; STF, ADPF nº 275/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADPF nº 524/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Rcl 68082 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.06.2024; STF, Rcl 65072 ED, Rel. Min. André Mendonça, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1967572/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.04.2022. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os presentes Embargos de Declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027989-46.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital - Seção A MAGISTRADO DE 1º GRAU: Carla de Vasconcellos R. M. de Aquino