Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIEDADE LIFE D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0024961-70.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID 48384230), interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 45435501) assim ementado: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Reparação de vícios construtivos em imóvel. Preliminar. Inépcia da inicial. Rejeitada. Prejudicial de mérito. Decadência. Rejeitada. Reparação dos vícios construtivos evidenciados. Sucumbência recíproca. Alteração da base de cálculo dos honorários. Multa por embargos protelatórios afastada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Construtora Tenda S/A em face da sentença que, na ação de obrigação de fazer movida pelo Condomínio Residencial Piedade Life, condenou a apelante a realizar reparos na casa de bombas de todos os blocos do condomínio e em fissura específica próxima ao quadro de disjuntores do Bloco 17, sob pena de multa diária, além de fixar, diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa em favor do causídico da Autora, e em R$ 1.500,00 em favor do patrono da Ré. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Ré contra a sentença, os quais foram rejeitados, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, vez que foram considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a inépcia da inicial pela falta de especificidade dos pedidos; (ii) analisar a ocorrência de decadência do direito do autor em reclamar pelos vícios construtivos; e (iii) avaliar a correção dos valores fixados a título de honorários advocatícios; (iv) a aplicabilidade de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. Razões de decidir 4. Preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial apresenta pedidos específicos, delimitados quanto à reparação dos vícios construtivos, não configurando inépcia nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. Rejeitada. 5. Prejudicial de mérito da decadência. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do CC é de garantia, não de decadência ou prescrição. Constatados os vícios dentro desse prazo, inicia-se o prazo prescricional decenal para a propositura da ação, conforme precedentes jurisprudenciais. Rejeitada. 6. Mérito. Quanto aos vícios construtivos, restou evidenciado que a fissura próxima ao quadro de disjuntores do Bloco 17 é de origem construtiva, e que as patologias nas casas de bombas decorrem de falhas construtivas, devendo a sentença ser mantida quanto a essas condenações. 7. Em relação aos honorários, observou-se sucumbência recíproca, de modo que cada parte deve arcar com honorários fixados proporcionalmente ao valor da condenação, devidos pela Ré em favor do causídico da Autora, e ao proveito econômico obtido pela Ré, devidos ao patrono desta pela Autora, conforme critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois não restou demonstrado o intuito de retardar o andamento processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do CC é de garantia e, uma vez constatados os vícios dentro desse prazo, inicia-se o prazo prescricional decenal. 2. O art. 85, § 2º, do CPC apresenta uma ordem preferencial, de modo que a base de cálculo dos honorários é definida segundo a impossibilidade de a hipótese concreta se enquadrar na previsão anterior prevalente. 3. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração clara de intuito procrastinatório. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, conforme ID 47582873. Em suas razões recursais (ID 48384230), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou o artigo 618 do Código Civil, além do art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID 49727949). É o que se tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como representação legal, tempestividade e preparo, passo à análise do Excepcional. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA: No tocante à alegação de violação do art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se no acórdão recorrido, que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque ora apontado como violado, ou seja, o julgamento não ocorreu nesses dispositivos, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e teor da súmula 211 do STJ. Sobre a exigência em discussão, verifico julgados: [...]5. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.[...] (AgInt no AREsp n. 2.233.806/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (omissões nossas) [...]III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.IV.[...]IX -[...](AgInt no AgInt no AREsp n. 2.137.361/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (omissões nossas) [...] IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. [...] (AgInt no AREsp n. 2.183.762/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (omissões nossas). 2) NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF: Como informado, o recorrente aponta como violados artigo 618 do Código Civil, além do art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente também encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamentos suficientes para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido, o entendimento do Colegiado tem como fundamento que a verificação do prazo de cinco anos previsto no art. 618 do CC é de garantia e, uma vez constatados os vícios dentro desse prazo, inicia-se o prazo prescricional decenal, que o art. 85, § 2º, do CPC apresenta uma ordem preferencial, de modo que a base de cálculo dos honorários é definida segundo a impossibilidade de a hipótese concreta se enquadrar na previsão anterior prevalente. E, por fim, que a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração clara de intuito procrastinatório. Todavia, nas razões recursais do apelo excepcional, a recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, que a última unidade foi entregue em 29/07/2014 e a ação originária foi ajuizada 06 (seis) anos depois, ou seja, não tendo o acórdão observado qualquer documento que comprovasse o alegado pela recorrida. É possível observar que alguns dos fundamentos da decisão recorrida não foram no todo impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos. Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). [...]1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF.[...]5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (omissões nossas) [...]1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no RMS n. 66.664/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (omissões nossas) No mais, é imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – aplicável por analogia ao recurso especial, o que não correu nos presentes autos. 3. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ: Verifico, por fim, que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no presente caso, à luz das provas dos autos, não pode ser revisto pela instância superior, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM CAMINHÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO NA INSTALAÇÃO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO, VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. ART. 17 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jaluel Indústria e Comércio de Derivados de Madeira Ltda, contra decisão, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que move contra Celg Distribuição S/A - CELG D, que determinou a aplicação do disposto no art. 373 do CPC/2015, no que se refere ao ônus da prova. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar configurada relação de consumo, nos presentes autos, com base no art. 17 do CDC, consignando que "resta evidente a vulnerabilidade técnica da empresa agravante frente à ora agravada. A agravante é empresa do ramo madeireiro, pleiteando a reparação de danos havidos em seu caminhão em razão de suposto defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que teria havido a instalação de fios condutores da rede elétrica em altura inferior a 5,50 metros", e que, "de outro turno, a agravada, na qualidade de fornecedora de energia elétrica em questão, tem condições técnicas e também econômicas muito superiores à da agravante, no que diz respeito à possibilidade de demonstrar que a instalação da rede elétrica seguiu os parâmetros técnicos pertinentes e as regras para redes de fornecimento de energia". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1.680.693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2014. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no presente caso, à luz das provas dos autos, no sentido da configuração da relação de consumo, por equiparação, com a consequente inversão do ônus da prova, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.545.219/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as concessionárias de serviços rodoviários em suas relações com os usuários subordinam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. Na hipótese, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.) Incide, portanto, o teor do verbete nº 7 da súmula do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III, do art. 105, CF), cujo enunciado assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4) Dissídio prejudicado e cotejo analítico não realizado. Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgados: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas). [...]II - No tocante a violação aos artigos 619 e seguintes do CPP, deve ser mantida a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois nas razões do Recurso Especial a agravante apenas citou os referidos dispositivos tidos por violados.[...] IV - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.895.520/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)(omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE