Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Construtora Muniz Albuquerque Ltda.
APELADO: Bruno Wanderley Lima RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Atraso na entrega de imóvel. Preliminar de inovação recursal. Rejeitada. Cláusula de tolerância de 180 dias úteis. Abusividade parcial. Contagem em dias corridos. Lucros cessantes. Presunção de prejuízo. Cumulação com cláusula penal moratória não cabível quando equivalente ao locativo. Danos morais afastados. Aplicação da taxa de juros contratual de 1% ao mês em caso de mora. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, insurgindo-se contra sentença que condenou a apelante ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de inovação recursal quanto à aplicação da taxa SELIC nos juros de mora; (ii) verificar a validade da cláusula de tolerância de 180 dias úteis para entrega do imóvel; (iii) apurar a responsabilidade da construtora quanto aos lucros cessantes e a proporcionalidade de seu valor; (iv) analisar a configuração de danos morais e a aplicação da taxa de juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Preliminar de Inovação recursal. Não há inovação recursal quanto à alegação da aplicação da taxa SELIC nos juros de mora, pois a questão surgiu a partir da sentença, momento em que a parte passou a ter interesse em impugnar o entendimento fixado. Ademais,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0001389-95.2014.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Virgínio Marques Carneiro Leão
trata-se de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPE. Rejeitada 4. Mérito. A cláusula de tolerância de 180 dias úteis é considerada parcialmente abusiva, devendo ser computada em dias corridos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O atraso na entrega do imóvel, constatado após o prazo de tolerância, configura ato ilícito e atrai a responsabilidade civil da construtora, sendo presumido o prejuízo do adquirente para fins de indenização por lucros cessantes. 6. A cláusula penal moratória prevista no contrato, fixada em 0,5% sobre os valores adimplidos, não é equivalente ao valor locatício, razão pela qual é possível a concessão dos lucros cessantes sem cumulação com a referida cláusula. 8. O percentual de 0,7% sobre o valor atualizado do contrato, fixado na sentença a título de lucros cessantes, é justo e razoável, uma vez que reflete o parâmetro previsto no próprio contrato em casos de fruição do bem pelo adquirente. 9. Os lucros cessantes são devidos apenas após o término do prazo de tolerância, ou seja, a partir de julho de 2013, até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 27/11/2013. 10. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o atraso de quatro meses na entrega do imóvel não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem o dano extrapatrimonial. 11. A aplicação da taxa SELIC para juros de mora deve ser rejeitada, prevalecendo a taxa de 1% ao mês, nos termos da previsão contratual, por analogia, garantindo-se o tratamento igualitário entre as partes. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de tolerância para entrega do imóvel deve ser computada em dias corridos, sendo abusiva sua estipulação em dias úteis. 2. O atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes presumidos, devidos a partir do final do prazo de tolerância até a entrega das chaves. 3. O percentual de lucros cessantes pode ser fixado em 0,7% sobre o valor atualizado do contrato, quando inexistente equivalência entre a cláusula penal moratória e o valor locatício. 4. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais. 5. Havendo previsão contratual de juros de mora de 1% ao mês para inadimplemento do adquirente, deve-se aplicar o mesmo índice para a mora da construtora. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1727939/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1957756/RO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2022; STJ, REsp 2067706/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2023; TJSP, Ap. Cív. 1002308-56.2022.8.26.0281, Rel. Des. Vitor Kümpel, j. 23.02.2023. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, se houver, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator