Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208945590, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160160-93.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AURELIA SILVA DE ARAUJO
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando a petição sob ID 208620850, bem como o comprovante de depósito judicial acostado (ID 208620851/ 208620852), observo que a executada, ELIANA GOL LINHAS AÉREAS S/A, peticionou requerendo a comprovação do pagamento relativo ao saldo remanescente da condenação, como também requer a extinção definitiva do feito, com o consequente arquivamento dos autos. De igual forma, constato que a parte autora concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará de levantamento em favor do seu advogado. Neste particular, atesto que a exequente concedeu, conforme documentos de IDs. 205625458 e 205625460, poderes expressos para que o seu causídico, ELINALDO ALCIDES DA SILVA, CPF 050.812.124-82, receba os valores que lhe pertencem, através de conta bancária de titularidade do causídico, não há qualquer motivo para que este Juízo não autorize tal requerimento.
Diante do exposto, Julgo extinto o presente cumprimento de sentença por satisfação do crédito do exequendo, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC. NO MAIS, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL (ID 208620851/ 208620852), PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DE CAPITAL NO IMPORTE DE R$ R$2.533,09, (DOIS MIL QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E NOVE CENTAVOS), EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA EXEQUENTE, ELINALDO ALCIDES DA SILVA, OAB/PE 42.953, NA FORMA REQUERIDA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 17:04
Expedição de documento
09/07/2025, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208945590, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160160-93.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AURELIA SILVA DE ARAUJO
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando a petição sob ID 208620850, bem como o comprovante de depósito judicial acostado (ID 208620851/ 208620852), observo que a executada, ELIANA GOL LINHAS AÉREAS S/A, peticionou requerendo a comprovação do pagamento relativo ao saldo remanescente da condenação, como também requer a extinção definitiva do feito, com o consequente arquivamento dos autos. De igual forma, constato que a parte autora concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará de levantamento em favor do seu advogado. Neste particular, atesto que a exequente concedeu, conforme documentos de IDs. 205625458 e 205625460, poderes expressos para que o seu causídico, ELINALDO ALCIDES DA SILVA, CPF 050.812.124-82, receba os valores que lhe pertencem, através de conta bancária de titularidade do causídico, não há qualquer motivo para que este Juízo não autorize tal requerimento.
Diante do exposto, Julgo extinto o presente cumprimento de sentença por satisfação do crédito do exequendo, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC. NO MAIS, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS, DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL (ID 208620851/ 208620852), PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DE CAPITAL NO IMPORTE DE R$ R$2.533,09, (DOIS MIL QUINHENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E NOVE CENTAVOS), EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA EXEQUENTE, ELINALDO ALCIDES DA SILVA, OAB/PE 42.953, NA FORMA REQUERIDA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 17:04
Expedição de documento
09/07/2025, 17:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2025, 18:45
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 11:58
Documento (Alvará)
03/07/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 08:25
Publicação
16/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206617249, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO R.H Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial, com a finalidade de cumprimento da obrigação, e que, embora a parte exequente NÃO tenha concordado com o valor depositado, arguindo que o depósito judicial restou insuficiente, requereu a liberação do valor incontroverso, passo a analisar o pedido de liberação do valor depositado. Prima facie, atesto que a exequente concedeu, conforme documentos de ids. 205625458 e 205625460, poderes expressos para que o seu causídico receba os valores que lhe pertencem, através de conta bancária de titularidade do causídico, não há qualquer motivo para que este Juízo não autorize tal requerimento. Por conseguinte, expeça-se o competente alvará de transferência do valor depositado da forma requerida na petição de id. 205622564. No mais,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160160-93.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AURELIA SILVA DE ARAUJO intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar- se sobre a petição de id. 205122823, em especial sobre a alegação da parte contrária de que o valor depositado judicialmente foi insuficiente e que está em aberto, ainda, um saldo devedor no valor de R$ 2.533,09, a ser por ela complementado. Cumpra-se. RECIFE, 06 de junho de 2025. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito RECIFE, 12 de junho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 21:17
Mero expediente
06/06/2025, 22:16
Documento (Alvará)
29/05/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 03:56
Documento (Alvará)
25/05/2025, 20:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:57
Publicação
05/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202090597, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R. H. 1. Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160160-93.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AURELIA SILVA DE ARAUJO intime-se a parte executada, por meio de seus respectivos patronos, para cumprir, de forma espontânea, com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito exequendo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 3. Saliento que, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, com exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (Art. 525, § 11 do CPC), a parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 4. Em sendo apresentada Impugnação à Execução, intime-se o exequente para, querendo, respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. 5. NÃO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, COM OU SEM OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCEDA-SE À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO (A)(S) EXECUTADO(A)(S) ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, CONVERTENDO-SE, EM SEGUIDA, O BLOQUEIO EM PENHORA. CONTUDO, ANTE A VIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 002/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022, PUBLICADO NO DJE 47/2022, QUE FIXA OS VALORES DEVIDOS PELAS PRÁTICAS DE ATOS NÃO ABRANGIDOS PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020, FAZ-SE NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE TAXA PARA QUE OCORRA A REFERIDA PENHORA. 6. DENTRO DESTE CENÁRIO, RESSALTO QUE A "OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS, CADASTRO DE INADIMPLENTES E INSTITUIÇÕES ANÁLOGAS (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD E CONGÊNERES)" EXIGE O PAGAMENTO DE TAXA, "POR ATO OU CONSULTA). 7. ESCLAREÇO QUE, NOS TERMOS DO ART. 6º DO REFERIDO PROVIMENTO, O PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NOS ANEXOS DESTE PROVIMENTO SERÁ REALIZADO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTO GERADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS (SICAJUD). 8. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) O exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. 9. ASSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROMOVER E COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DA TAXA PARA O ATO DE PESQUISA VIA SISBAJUD, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 17.116/2020 C/C PROVIMENTO Nº 002/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022. 10. Comprovado o recolhimento da referida taxa, proceda a Diretoria Cível com a inclusão do processo na “caixa” de preparar ordem de bloqueio. 11. Cumpra-se. RECIFE, 25 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 29 de abril de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 11:13
Mero expediente
25/04/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:39
Mero expediente
23/04/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 12:59
Recebimento
16/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:54
Petição
01/04/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 10:26
Recebimento
24/03/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Aurélia Silva de Araújo EMBARGADA: Gol Linhas Aéreas S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Aurélia Silva de Araújo contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela Gol Linhas Aéreas S.A., mantendo integralmente a sentença que condenou a embargada ao pagamento de danos materiais, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A embargante alega omissão no Acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no Acórdão embargado ao deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §11, do CPC estabelece que, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios previamente fixados, desde que haja trabalho adicional do advogado em grau recursal. 4. O Acórdão embargado, ao negar provimento à Apelação, omite-se quanto à fixação dos honorários recursais, mesmo havendo previsão expressa no ordenamento jurídico. 5. Os Embargos de Declaração, embora não possuam caráter infringente, são cabíveis para sanar omissão evidente, como a ausência de majoração de honorários advocatícios recursais, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais deve ser suprida nos Embargos de Declaração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160160-93.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial acolhimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Aurélia Silva de Araújo EMBARGADA: Gol Linhas Aéreas S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Aurélia Silva de Araújo contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela Gol Linhas Aéreas S.A., mantendo integralmente a sentença que condenou a embargada ao pagamento de danos materiais, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A embargante alega omissão no Acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no Acórdão embargado ao deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §11, do CPC estabelece que, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios previamente fixados, desde que haja trabalho adicional do advogado em grau recursal. 4. O Acórdão embargado, ao negar provimento à Apelação, omite-se quanto à fixação dos honorários recursais, mesmo havendo previsão expressa no ordenamento jurídico. 5. Os Embargos de Declaração, embora não possuam caráter infringente, são cabíveis para sanar omissão evidente, como a ausência de majoração de honorários advocatícios recursais, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais deve ser suprida nos Embargos de Declaração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160160-93.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial acolhimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. APELADO(A): AURELIA SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44211513, no prazo legal. Recife, 5 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0160160-93.2022.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. APELADA: Aurélia Silva de Araújo RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NA CABINE DO AVIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital/PE, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Aurélia Silva de Araújo. A apelada alegou que a companhia aérea descumpriu decisão judicial que autorizava o transporte de sua ave de estimação na cabine, resultando em despesas adicionais e constrangimento no embarque. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 14.145,51 e por danos morais no valor de R$ 22.800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa da Gol Linhas Aéreas em transportar o animal de estimação na cabine, descumprindo decisão judicial, caracteriza dano moral e material indenizável; (ii) avaliar se o valor arbitrado para indenização por danos morais é proporcional aos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva se aplica à companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o descumprimento de ordem judicial que garantia o direito da apelada de transportar o animal na cabine. 4. O descumprimento da decisão judicial, ainda que a apelante alegue regulamentações internas e normas de segurança da ANAC, constitui ato ilícito, uma vez que tal ordem prevalece sobre políticas corporativas. 5. Os danos materiais alegados, incluindo despesas com passagens, exames e contratação de nova companhia aérea, encontram respaldo na documentação juntada aos autos e são decorrentes do descumprimento da liminar pela apelante. 6. O dano moral se configura pela frustração e constrangimento sofridos pela apelada, que teve seu direito de transporte da ave negado no embarque, em descumprimento à decisão judicial. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo também ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de decisão judicial que autoriza o transporte de animal de estimação na cabine de voo, por companhia aérea, caracteriza ato ilícito que gera obrigação de indenizar danos materiais e morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0160160-93.2022.8.17.2001 COMARCA: Recife - 15ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da parte demandada, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. APELADA: Aurélia Silva de Araújo RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NA CABINE DO AVIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital/PE, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por Aurélia Silva de Araújo. A apelada alegou que a companhia aérea descumpriu decisão judicial que autorizava o transporte de sua ave de estimação na cabine, resultando em despesas adicionais e constrangimento no embarque. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 14.145,51 e por danos morais no valor de R$ 22.800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa da Gol Linhas Aéreas em transportar o animal de estimação na cabine, descumprindo decisão judicial, caracteriza dano moral e material indenizável; (ii) avaliar se o valor arbitrado para indenização por danos morais é proporcional aos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva se aplica à companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o descumprimento de ordem judicial que garantia o direito da apelada de transportar o animal na cabine. 4. O descumprimento da decisão judicial, ainda que a apelante alegue regulamentações internas e normas de segurança da ANAC, constitui ato ilícito, uma vez que tal ordem prevalece sobre políticas corporativas. 5. Os danos materiais alegados, incluindo despesas com passagens, exames e contratação de nova companhia aérea, encontram respaldo na documentação juntada aos autos e são decorrentes do descumprimento da liminar pela apelante. 6. O dano moral se configura pela frustração e constrangimento sofridos pela apelada, que teve seu direito de transporte da ave negado no embarque, em descumprimento à decisão judicial. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo também ao caráter punitivo e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de decisão judicial que autoriza o transporte de animal de estimação na cabine de voo, por companhia aérea, caracteriza ato ilícito que gera obrigação de indenizar danos materiais e morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0160160-93.2022.8.17.2001 COMARCA: Recife - 15ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da parte demandada, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data de registro no sistema. Des. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 10:46
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 22:31
Decurso de Prazo
07/02/2024, 07:11
Decurso de Prazo
31/01/2024, 06:27
Petição (Apelação)
25/01/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:34
Procedência
30/11/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:29
Mero expediente
25/07/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 12:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/06/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 19:50
Petição (Contestação)
12/04/2023, 07:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 09:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação