Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARMEN LUCCHESI CARNEIRO LEAO EXECUTADO(A): GONCALVES & ASSIS LTDA, JOSE CARLOS CAVALCANTI GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194988251, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023759-54.2014.8.17.0001
Vistos, etc. Por meio de petição de id. 141131497, o executado José Carlos Cavalcanti Gonçalves arguiu que a fiança prestada seria nula ante a ausência de anuência de seu cônjuge, e impugnou a petição da exequente que informou o valor atualizado da execução, ao argumento de que o valor de IPTU relativo ao ano de 2011 não pode ser incluído na planilha de débito, tendo arguido ainda excesso de execução em razão do aumento de 25% do valor do IPTU entre março/2013 e março/2014. Argumentando que o exequente se utilizou de valores datados de 2014 que já estavam eivados de vícios, e que o valor supostamente devido seria de 86.630,52. Ao final pediu a declaração da nulidade da fiança com condenação da exequente nos encargos sucumbenciais, e, alternativamente, a rejeição dos cálculos apresentados pela exequente adotando o valor indicado pelo executado. Intimado para manifestação, o exequente silenciou. É o breve relato. Decido. No que se refere à alegação de ausência de outorga uxória, nos termos do artigo 1650 do Código Civil, apenas ao cônjuge a quem cabia concedê-la ou aos herdeiros cabe a demanda para decretação de nulidade, não possuindo o executado, portanto, legitimidade para arguir a referida nulidade. Nesse toar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – DESCABIMENTO – ILEGITIMIDADE DA FIADORA PARA ARGUIR EVENTUAL VÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650 /CC – NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA QUE PODE SER SUSCITADA SOMENTE PELO CÔNJUGE OU HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR SE VALER DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA – OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0059809-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.05.2021) (TJ-PR - ES: 00598090220208160000 PR 0059809-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 17/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) Com relação ao excesso de execução arguido, verifico que a planilha apresentada pela exequente observou devidamente os ditames da decisão de id. 89300313, que foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento e demais recursos posteriormente previstos, no que se refere à redução do crédito, tendo sido alterada, apenas, quanto à incidência de honorários sucumbenciais. A decisão foi clara que foram declarados prescritos dos débitos relativos ao pagamento de 50% dos valores de IPTU e Taxa de Ocupação até 2 de abril de 2011, e o cálculo da executada excluiu do valor devido à época do ajuizamento da demanda, as parcelas de fevereiro e março de 2011, que totalizavam R$ 9.339,11 e R$ 2.524,81 especificamente na data do ajuizamento da demanda, atendendo, portanto, ao comando judicial. Dessa forma, entendo que devidamente atendido o comando judicial relativo à redução dos valores devidos. Por todo o exposto, indefiro os pedidos de id. 141131497. De outra banda, verifico que, quando da importação do processo para o sistema PJe, o nome do executado José Carlos Cavalcanti Gonçalves não foi incluído no polo passivo da demanda, razão pela qual determino a retificação do polo passivo para constar o nome do referido executado, devidamente qualificado na petição inicial. Defiro, ainda, o pedido do exequente para DETERMINAR, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e Assinado eletronicamente. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau