Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160957-69.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232043770, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc... CLOVIS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA LTDA, já qualificado, propôs o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 219588332, em face do sentença de id. 218854543, alegando que a decisão partiu de premissa fática equivocada, configurando nítido erro material. O Embargante, na petição de ID 131605204, não postulou prazo para emendar a peça, mas sim a conversão do rito processual de Execução de Título Extrajudicial para Ação de Cobrança.
Trata-se de um simples ajuste de procedimento, e não da correção de um vício que tornasse a inicial inepta. Argui o embargante que a sentença incorre em omissão, pois deixou de analisar o pedido sob a ótica correta, qual seja, a da possibilidade de adequação do rito processual em homenagem aos princípios da economia e da instrumentalidade das formas. Isso posto, passo a decidir: Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem mais delongas, destaco que não há na sentença de mérito qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a apresentação dos Embargos de Declaração, pois este Juízo agiu dentro da legalidade e motivou suas conclusões suficientemente, inexistindo qualquer vício a ser sanado via Embargos de Declaração. Destaco - por amor ao debate - que este Juízo não extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela impossibilidade da conversão da execução de título extrajudicial em ação de cobrança, até porque no curso da demanda este Juízo se posicionou pela possibilidade de tal conversão. Tanto é assim que este Juízo, no despacho de id. 190010761, expressamente determinou que o demandante emendasse a inicial anexando a nova petição inicial adequando a peça vestibular a uma inicial de Ação de Cobrança, sob pena de seu indeferimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ora, o fato da conversão ser possível não afasta a necessidade de emenda da inicial com a apresentação de uma “nova petição inicial”, pois os fundamentos das duas demandas (causa de pedir) são diferentes, além dos pedidos serem diversos e o procedimento ser diferente. Dessa forma, fazia-se necessário que ao requerer a conversão da ação executiva e ação de cobrança que a parte embargante apresentasse a nova peça vestibular com a causa de pedir da ação de cobrança e a modificação do pedido, pois só assim a conversão poderia se efetivar. Ademais, entender que o protocolo da nova petição inicial seria desnecessário gera inequívoca e indesejada irregularidade processual, pois o réu é citado para apresentar respostas a petição inicial, de forma que não se pode exigir que ele se defenda de uma ação de cobrança se a petição inicial se refere a uma ação executiva, fato que poderia vir a gerar futuras e prováveis alegações de cerceamento de defesa e nulidade processual. Por derradeiro, não há qualquer omissão a ser suprida por Embargos de Declaração, uma vez que este Juízo não deixou de se manifestar sobre nenhuma questão obrigatória elencada no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC. Vale destacar que o STJ já firmou entendimento que o Juízo não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem que ele necessita se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como se observa no caso em apreço em que o fundamento utilizado na sentença, para formação do convencimento, foi devidamente exposto. Segue precedente neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.891.193/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Na verdade, o que se verifica é que a parte embargante tenta, por via indireta, que este Juízo reaprecie do processo, reveja as suas conclusões e modifique “a sorte” do processo, evitando-se a extinção sem mérito do feito; entretanto, os embargos não servem para esse fim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - MEIO INADEQUADO. Os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame de provas, mas, ao revés, tem por escopo tão somente escoimar das decisões eventuais omissões, obscuridades ou contradições quando sejam objetivamente apontadas. Inexistentes no "decisum" embargado as omissões apontadas nos embargos, forçosamente há que se reconhecê-los improcedentes.Embargos conhecidos e improvidos. (TRT-7 - ED: 1293003320075070007 CE 0129300-3320075070007, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/08/2012 DEJT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. I - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM ACLARAR O JULGADO, QUANDO ESSE ENCERRA UMA OMISSÃO, UMA CONTRADIÇÃO OU UMA OBSCURIDADE, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. II - DESTA FEITA, INEXISTINDO VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TJ-DF - RSE: 20010111061076 DF, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 18/10/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 14/11/2007 Pág.: 108) Por derradeiro, é de bom alvitre elucidar que a embargante têm todo o direito de não concordar com a conclusão deste Juízo e buscar a reforma da sentença no 2º Grau; entretanto, não lhe é permitido travesti a reapreciação da causa - que deve ser feita pela 2ª Instância, via recurso apropriado - como se fosse um vício inexistente para, por vias indiretas, conseguir no primeiro grau a reforma da sentença via Embargos Declaratórios fora das hipóteses legais. DECISÃO: Ex positis, conheço e NÃO dou provimento aos presentes Embargos de Declaração por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada pelo recurso. Intimem-se as partes. No mais, aguarde-se o prazo de recurso da sentença. P.R.I. Recife, 02 de março de 2026. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito " RECIFE, 12 de março de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=