Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PASTORA ALVES DE BARROS APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002943-85.2021.8.17.3370
Trata-se de recurso de apelação interposto por PASTORA ALVES DE BARROS em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Consta dos autos que a parte autora, servidora pública aposentada e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegou ter constatado, ao tentar efetuar o saque de valores depositados em sua conta vinculada, a existência de saldo ínfimo, o que a levou a investigar os extratos e microfilmes disponibilizados pela própria instituição financeira, concluindo pela ocorrência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária do montante. Ao final, requereu a condenação do banco acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença (ID 36902346), por meio da qual o magistrado de origem rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como afastou a prescrição por ausência de prova da ciência do suposto dano por parte da autora. No mérito, concluiu que não houve demonstração de saques indevidos, destacando que as movimentações questionadas correspondem a pagamentos de abonos e rendimentos legalmente previstos, realizados em folha de pagamento ou por crédito em conta. Assentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e consignou que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo, porquanto deixou de apreciar adequadamente os elementos de prova constantes nos autos, notadamente os microfilmes que evidenciariam a ocorrência de saques indevidos na conta PASEP, com destaque para movimentação ocorrida em 01/07/1994, sob alegado fundamento de ajuste do Plano Real. Defende que a lide não versa sobre índices de correção monetária, mas exclusivamente sobre desfalques indevidos, sendo equivocada a fundamentação do juízo de origem ao deslocar o debate para critérios de atualização. A apelante invoca a tese firmada no Tema 1150 do STJ, especialmente quanto à legitimidade do Banco do Brasil e ao regime prescricional, sustentando sua correta aplicação ao caso. Alega, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ, diante de sua hipossuficiência técnica. Aduz que houve efetiva retirada indevida de valores, destacando divergência entre créditos e débitos ocorridos na data de 01/07/1994, o que geraria prejuízo material e moral indenizável. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 454.562,37 e danos morais no valor de R$ 6.000,00, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para novo julgamento. Intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que a parte autora teria ciência dos fatos desde o levantamento das cotas, ocorrido há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva nas hipóteses em que se discute a aplicação de índices de correção, afirmando atuar como mero agente operador do fundo, cujos critérios são definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, sob responsabilidade da União. No mérito, sustenta que não houve qualquer saque indevido, esclarecendo que as movimentações apontadas pela autora correspondem a pagamentos legítimos de rendimentos, abonos e créditos realizados diretamente em folha de pagamento ou em conta bancária de titularidade da participante. Aduz que a suposta divergência decorre da interpretação equivocada dos extratos e da utilização de índices de correção não previstos na legislação regente. Ressalta, ainda, que o saldo das contas PASEP tende a ser reduzido em razão dos saques periódicos de rendimentos e da limitação temporal dos depósitos, encerrados após a Constituição de 1988. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição, ilegitimidade passiva ou necessidade de remessa à Justiça Federal É o relatório. Decido monocraticamente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO, fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. E, ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir da data que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep: “TEMA 1150 - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Embora o Tema 1.150 admita, em viés subjetivo, a ciência do dano como gatilho, a Primeira Seção, no Tema 1.387, objetivou o marco, assentando que o saque integral do principal é o termo inicial do prazo decenal nas ações relativas ao PASEP. Vejamos: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) O STJ enfatizou que admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria com a posterior obtenção de extratos implicaria permitir que a pretensão pudesse perdurar indefinidamente, a depender apenas da iniciativa do titular em solicitar novos documentos. Tal interpretação tornaria o marco prescricional variável e incerto, incompatível com a segurança jurídica e com a própria lógica do instituto da prescrição. No caso dos autos, tem-se que a parte autora, apelante, tem como data da aposentadoria em meados maio de 2007, conforme informação disponibilizada no extrato PASEP (ID 36902325), momento que rompeu o vínculo administrativo com Banco do Brasil e realizou o saque principal do valor depositado, entretanto, só foi proposta a presente ação em 30 de novembro de 2021 (ID 36902318), ou seja, mais de 10 anos após a sua aposentadoria e saque do PASEP. Assim, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição decenal. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoradas as verbas sucumbenciais para 15%, sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da certificação digital. DES. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01