FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR
Autor
HOSPITAL DO TRICENTENARIO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES
OAB/PE 21382·CPF·Representa: Autor
MISAEL DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO FILHO
OAB/PE 14026·CPF·Representa: Autor
LUCAS TAVARES DE MELO
OAB/PE 28350·CPF·Representa: Autor
THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA
OAB/PE 46752·CPF·Representa: Autor
NATHALY SATURNINO DE BARROS
OAB/PE 38324·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Anderson Felipe da Silva e outros
Apelados: Hospital Tricentenário, Estado de Pernambuco e Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP Hospitalar e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Registre-se que os autos foram conclusos a esta Relatoria, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0054130-06.2011.8.17.0001 recebo a presente apelação no duplo efeito, em obediência ao art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 30 de abril de 2026. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Anderson Felipe da Silva e outros
Apelados: Hospital Tricentenário, Estado de Pernambuco e Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP Hospitalar e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Registre-se que os autos foram conclusos a esta Relatoria, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0054130-06.2011.8.17.0001 recebo a presente apelação no duplo efeito, em obediência ao art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 30 de abril de 2026. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
07/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 21:40
Petição (Contra-razões)
27/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:16
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 16:06
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HOSPITAL TRICENTENÁRIO, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054130-06.2011.8.17.0001 AUTOR(A): ANDERSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, ALMIR SEBASTIAO DOS SANTOS, EDNA MARIA ROCHA DOS SANTOS, ALICE CAMILLE ROCHA NASCIMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HOSPITAL TRICENTENÁRIO, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054130-06.2011.8.17.0001 AUTOR(A): ANDERSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, ALMIR SEBASTIAO DOS SANTOS, EDNA MARIA ROCHA DOS SANTOS, ALICE CAMILLE ROCHA NASCIMENTO
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:18
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:13
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:34
Petição (Apelação)
12/12/2024, 20:54
Petição (Apelação)
11/12/2024, 16:09
Petição (Apelação)
10/12/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:23
Publicação
21/11/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOSPITAL TRICENTENÁRIO, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187109153, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ANDERSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, Alice Camille Rocha Nascimento, Almir Sebastião dos Santos e Edna Maria Rocha dos Santos, já qualificadas, por advogado habilitado, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da Hospital Tricentenário, Estado de Pernambuco e Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP Hospitalar, visando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam que a falecida BEATRIZ ROCHA DOS SANTOS deu entrada em 15/04/2011 no Hospital Tricentenário, primeiro réu, para dar à luz a sua primeira filha, realizando o parto e recebendo alta do Hospital em 17/04/2011. Contudo, iniciou complicações pós parto com distensão abdominal, febre e vômitos retornando ao Hospital Tricentenário e em seguida sendo transferida ao Hospital Miguel Arraes, realizando procedimento cirúrgico para conter a infecção. Após, foi transferida ao Hospital Agamenon Magalhães para conter a infecção. Em seguida, no dia 29/04/2011, foi internada na UTI do Hospital Barão de Lucena, em estado gravíssimo, falecendo em 07/05/2011. A causa da morte foi choque séptico, peritonite, explosão duodenal e infecção puerperal, decorrentes das condições dos Hospitais públicos e negligência no atendimento. Os autores esclareceram seu parentesco: ANDERSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO (companheiro), Alice Camille Rocha Nascimento (filha), Almir Sebastião dos Santos (pai) e Edna Maria Rocha dos Santos (mãe). Fundamentam o seu pedido de indenização em razão da função compensatória à vítima e punitiva para o Estado, nos termos do arts. 5º, X e 37, §6º da CF, arts. 186 e 927 do CC. Requerem o pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor, para cada, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como o pagamento de pensão por morte ao companheiro e a filha da falecida de uma só vez no valor de R$ 176.580,00 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais) para cada um. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.353.160,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta reais). O Estado de Pernambuco apresentou contestação de Id 92374500. Levantou preliminar de ilegitimidade passiva do Estado para responder por atendimento médico prestado no Hospital Tricentenário, entidade beneficente gerida pelo Hospital de Olinda, requerendo o chamamento ao processo do Hospital e do ente público municipal. Requereu a denunciação à lide do IMIP. Ainda, considera a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, como a união estável entre a autora e o seu esposo e o defeito de representação da autora menor de idade. No mérito, argumenta que Beatriz já apresentava problemas de saúde antes do parto, como uma infecção urinária, que pode ter gerado complicações para ela e o bebê. Aduz que a possibilidade de uma infecção preexistente ao parto é destacada, sendo mencionada a automedicação como fator que pode causar resistência bacteriana. Aponta que uma infecção controlada anteriormente poderia ter retornado devido ao descumprimento das orientações médicas por parte de Beatriz. Por fim, defende-se que não houve negligência dos agentes de saúde do Estado, pois ela foi devidamente assistida, e o desfecho fatal resultou da gravidade de seu quadro. Houve réplica de Id 92375730. Na decisão de Id 92376661, houve saneamento do processo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, acolheu a preliminar de denunciação à lide do Hospital Tricentenário e do Município de Olinda, como também do IMIP. Oportunizou a parte ré a juntar documentos indispensáveis à propositura. A parte autora juntou a certidão de nascimento da demandante Alice. O IMIP, gestor do Hospital Miguel Arraes, apresentou contestação de Id 92377426. No mérito, afirma que a demandante foi internada no Hospital Miguel Arraes em 18/04/2011, encontrando-se no 3º DPO de parto vaginal, encontrando-se em sepse e sendo indicado tratamento cirúrgico. Revela que a paciente realizou a cirurgia de laparotomia exploradora + LC, firmando o diagnóstico de peritonite secundária a infecção puerperal. Alega que em razão da excelente evolução recebeu alta do pós cirúrgico em 20/04/2011, sendo orientada a manter a medicação com antibióticos e retornar no dia 03 de maio. Alega que quando a paciente retornou ao Hospital no dia 25/04,, passou por tomografia computadorizada e, uma vez que houve resultado da persistência da infecção, houve parecer ginecológico para transferência ao Hospital Agamenon Magalhães para realização de piométrio, investigando a possibilidade de cirurgia mutiladora. Defende a desnecessidade do dever de indenizar, uma vez que não ficou caracterizado o nexo de causalidade. Alega que inexistiu no caso culpa, negligência ou imperícia, não havendo erro médico, já que o corpo técnico do Hospital atuou com presteza. Por eventualidade, requereu a redução do valor da indenização para vinte salários mínimos. Da mesma forma, requereu o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos materiais/pensionamento, já que a demandante estava no início da vida profissional. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Em sede de contestação de Id 92378119, o Hospital Tricentenário apresentou preliminar de ilegitimidade passiva do mesmo e ilegitimidade ativa do quarto demandante Anderson, por não ter comprovado a sua qualidade de companheiro da falecida. No mérito, afirma que a falecida chegou ao Hospital em 15/04/2011 com febre, dando a luz a terceira demandante Alice, não recebendo alta médica por complicações pós parto e, diante do estado clínico, foi transferida ao Hospital Miguel Arraes, já que na época o contestante só recebia casos de baixa e média complexidade. Aduz que a falecida teve um quadro de ITU perigoso na gestação. Nega que o Hospital tenha dado causa a qualquer dano a demandante. Ao final, requer a improcedência. Foi realizada audiência em 07/05/2014, conforme Id 92380069. O Município de Olinda apresentou manifestação de Id 92380077, alegando a incompetência do juízo para apreciar o feito e violação ao Princípio Dispositivo. Na audiência realizada no Id 92380847, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa do quarto réu por entender que há prova nos autos da união estável de Anderson com a falecida. Quanto às impugnações do Município de Olinda, rejeitou as preliminares apresentadas. Foram colhidos os depoimentos pessoais do primeiro e segundo réu. Na ata de audiência de Id 92380851, consta o testemunho da Sra. Emmanuelly Rocha dos Santos, irmã da Sra. Beatriz, ouvida como informante. Ouviu a testemunha Clayton Martins Silva, esposo da tia de Beatriz, dispensado do compromisso de dizer a verdade. Ouviu as testemunhas do Estado de Pernambuco, Maria Lísia da Fonseca Simeao Mendes, Rosana Villela Nunes Machado Tavares e Betânia Medeiros dos Santos. Foi determinada a realização de perícia médica a ser realizada por médicos do Hospital Barão de Lucena, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme Id 92382078. O laudo pericial foi apresentado pelo Sr. Perito nos Ids 92386509 e 92386517 Em seguida, após a digitalização, foi apresentado laudo médico complementar de Id 169019920. É o relatório. Passo a decidir. Mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido, nos termos do art. 98 do CPC. De início, observo que a parte demandante ALICE CAMILLE ROCHA DO NASCIMENTO é menor de idade, conforme certidão de nascimento de Id 92376672. Sendo assim, para sanar o vício, corrijo o polo ativo da demanda, determinando que a menor seja representada pelo seu pai, o Sr. ANDERSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, devendo a DEFFA realizar a correção no sistema PJE. Analisando os autos, verifica-se que algumas preliminares suscitadas nas contestações foram analisadas ao longo da instrução processual, razão pela qual mantenho o entendimento. Contudo não foi analisada a preliminar levantada pelo Hospital Tricentenário, suscitando sua ilegitimidade passiva. O fundamento para levantar a citada preliminar seria o fato dos eventos danosos não terem ocorrido no Hospital. Ocorre que a demandante deu a luz no citado nosocômio. Para análise da responsabilidade ou não do Hospital, é necessária a análise meritória e caso seja constatada a ausência de responsabilidade, é caso de julgar improcedente em relação ao citado réu. Sendo assim, entendo prejudicada a preliminar arguida. De igual forma, em relação ao Município de Olinda, entendo que a arguição de ilegitimidade passiva não deve prosperar. Senão, vejamos: É certo que o Hospital Tricentenário é uma associação privada, com personalidade jurídica própria, qualificado como OSS - Organização Social em Saúde, realizando atendimentos exclusivamente a pacientes do SUS. Segundo o Tema 793 fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado no Plenário Presencial em 23.5.2019). Em razão da presente demanda buscar indenização por serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, entendo pela aplicabilidade do Tema supracitado. Ora, conforme se verá adiante, toda a cadeia de causalidade é composta pela participação dos nosocômios que interviram no atendimento da paciente. Com efeito, a responsabilidade entre os réus se funda na solidariedade, em que cada um responsável pelo ressarcimento de todo o quantum indenizatório. Sendo assim, reconheço a legitimidade passivo do Município de Olinda, rechaçando a preliminar em foco. Passo, pois, à análise do mérito. Verifica-se que o presente processo se enquadra na hipótese prevista para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão consiste na indenização por danos morais e materiais pleiteadas pelos demandantes em razão dos eventos ocorridos no atendimento médico da Sra. BEATRIZ ROCHA DOS SANTOS que teria resultado em seu falecimento. Discute-se, na doutrina e na jurisprudência, qual a natureza da responsabilidade civil por ato omissivo atribuído ao Estado ou aos seus prestadores de serviço, ou seja, nas hipóteses em que o dano não foi causado diretamente pela ação do agente público, mas sim por um “não fazer”. Na verdade, o que irá determinar se a responsabilidade do Estado será objetiva nas hipóteses de ato omissivo é saber se o dever de o Estado agir é específico ou genérico. Assim, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir. Nessa linha, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do RE 841.526/RS submetido ao regime de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Dito de outra forma, o Excelso Pretório entende pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica). De outra banda, reserva a aplicação da responsabilidade objetiva para as hipóteses de omissão caracterizada pelo descumprimento do dever específico de agir. Observando esse discrímen, tem-se que, no caso em apreço, a omissão alegada na inicial, atribuída ao Estado, diz respeito a um dever específico, consistente na prestação de serviço público de saúde. De fato, alega-se que o agente público incumbido de realizar a cirurgia da demandante não teria realizado a cirurgia de forma satisfatória, ocasionando uma deformidade permanente. Daí que a observância o regime da responsabilidade civil objetiva se impõe. Nesse espeque, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, agasalhou a teoria da responsabilidade estatal objetiva, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.” A Teoria do Risco Administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que os agentes públicos houverem dado causa quando da prestação de serviços públicos. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. O Supremo Tribunal Federal interpreta que a responsabilidade civil do Estado, adotando a Teoria do Risco Administrativo, abarca as condutas omissivas e comissivas. No presente caso, o Estado assume o dever de garantir a todos a saúde, nos termos do art. 196 da CF: “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Logo, a responsabilidade decorre da omissão específica do Estado em garantir o dever constitucional do acesso à saúde, vislumbrando-se a falha na prestação do serviço de saúde. Há entendimento na jurisprudência do STJ de que é aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva no presente caso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. MORTE DE MENOR POR ASFIXIA. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afirmou que ficou comprovado nos autos que a morte do menor decorreu de conduta negligente do preposto (enfermeira) do hospital. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente. (...) ( AgRg no AREsp 399.378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) Assim, tem-se que são pressupostos para aplicá-la: 1) fato administrativo; 2) dano; 3) nexo causal. No que toca aos danos morais, tais quais requeridos na demanda, valho-me da lição de Wilson Melo da Silva [1], para quem os mesmos “seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal”. Em matéria de responsabilidade civil, quanto à aplicabilidade do elemento normativo do nexo causal, a par da teoria da equivalência das condições, que preconiza a igualdade de causas (de situações), é certo a doutrina e a jurisprudência atualmente se debatem quanto a adoção entre duas teorias, tendo como eixo a seleção entre as condições necessárias a de maior importância ou relevância quanto à ocorrência do dano: a teoria do dano direto e imediato e a teoria da causalidade adequada. Calcado na dicção do art. 403 do CC, ressalta CARLOS ROBERTO GONÇALVES (DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VO. 4, p. 376) que o legislador adotou a teoria do dano direto e imediato, segundo a qual "o devedor responde tão só pelos danos que se prendem a seu ato por um vínculo de necessariedade, não pelos resultantes de causas estranhas ou remotas". Entretanto, existem doutrinadores que defendem a prevalência da teoria da causalidade adequada, que vislumbra nexo causal em toda situação que, pelo desdobramento natural dos acontecimentos, indica que a conduta do agente era adequada à produção do dano (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD – CURSO DE DIREITO CIVIL – VOL. 3, p. 505). A Teoria da Causalidade Adequada busca estabelecer um critério objetivo entre duas classes de eventos que seguem leis naturais, as quais permitem verificar por meio de um juízo de probabilidade da vida prática se existe uma relação causal entre um e outro, após a concretização de ambos. Pela teoria em exame deve ser considerado causa do dano a condição que se mostra, abstratamente, adequada a produzi-lo. Essa adequação é mensurada em termos de probabilidade, segundo as circunstâncias da vida prática; assim, pela observação do que comumente acontece, é possível dizer-se que se posto o antecedente X se dá provavelmente o consequente Y, haverá relação causal entre eles. Essa teoria busca a eleição por meio de juízos de probabilidades da condição ou condições antecedentes aptas a gerar o consequente de acordo com a experiência comum. No caso em apreço, devem ser analisados os atendimentos em saúde à Sra. Beatriz nos nosocômios que passou até o evento morte: 1º) Deu entrada no Hospital Tricentenário em 15/04/2011 para parto normal, recebendo a alta hospitalar no dia 17/04/2011. Na perícia realizada que consta no Id 92386517, o médico perito presta esclarecimentos que há relatos que a demandante apresentou vulvovaginite e infecção urinária em seu pré-natal, já dando entrada no Hospital infectada, tendo aflorado a infecção no ambiente hospitalar. Na contestação apresentada pelo Hospital Tricentenário consta a informação de que a Sra. Beatriz quando chegou ao hospital, antes do parto, já apresentava febre. Na análise realizada pelo médico perito (Id 169019920), respondendo ao quesito apresentado pelo Hospital Tricentenário (Id 92383597), consta no prontuário da demandante que a mesma apresentou elevação da temperatura corpórea no mesmo dia que recebeu alta hospitalar pós-parto. Ainda assim, recebeu alta do Hospital no dia 17/04/2011. Sobre essa questão, o Sr. Perito assim se manifestou: “Quando avaliei o prontuário da paciente não lembro de ter encontrado esse dado mas se ele existir realmente, reforça ainda mais a situação de que essa paciente não deveria ter tido alta hospitalar na rotina de um parto normal e deveria ter sido mantida internada para observação e investigação mais minuciosa de um quadro infeccioso precoce ou crônico agudizado.” Nessa primeira internação junto ao Hospital, nota-se que a alta precoce hospitalar provocou um agravamento no seu quadro clínico. Uma vez que retornou ao Hospital no dia seguinte. 2º) No dia 18/04/2011, a Sra. Beatriz retornou ao Hospital Tricentenário, sendo transferida ao Hospital Miguel Arraes, encontrando-se no 3º DPO de parto vaginal, encontrando-se em sepse e sendo indicado tratamento cirúrgico. A paciente realizou a cirurgia de laparotomia exploradora + LC naquele Hospital. É isso que se abstrai do relatório médico de Id 92378108. Quanto ao procedimento realizado, o Sr. Perito esclareceu que: “1- Sim, o quadro clínico da paciente visto nos autos na noite de 18 de Abril era compatível com Abdome Agudo Infeccioso e a Laparotomia Exploradora dentro do Hospital em que a paciente sem encontrava (Hospital Miguel Arraes), naquele momento era técnica cirúrgica adequada para o tratar o quadro clinico da paciente.” Contudo, em resposta a outro quesito, posicionou-se que: “o ideal é que o Encaminhamento da paciente fosse realizado desde o início para um Hospital em que tivéssemos a Expertise de Médicos Ginecologista e Obstetra de Plantão e Médico Cirurgião Geral de Plantão, esse perfil de hospital encontramos na rede SUS – PE, no Hospital Agamenon Magalhães e no Hospital Barão de Lucena, como referencias para esse tipo de paciente”. Em relação ao procedimento realizado em especial, nota-se que há uma descrição operatória no Id 92374508 de que a paciente iria realizar incisão mediana trans-umbilical com abertura por planos até a cavidade peritoneal por uma grande quantidade de líquido cavitário turvo com fibrina (contaminado), distensão importante de estômago e cólons, útero aumentado de volume (altura da cicatriz umbilical sem perfurações, grande aumento com trombose (...). Constatou-se antes do procedimento que o estômago, duodelo, fígado, vesícula, apêndice, delgado e cólons estavam normais. Recebeu alta do pós-cirúrgico em 20/04/2011, sendo orientada a manter a medicação com antibióticos e retornar no dia 03 de maio de 2011. 3º) Em 25/04/2011 retornou ao Hospital Miguel Arraes com dores abdominais e febre por mais de 24 horas, sendo realizado exame de tomografia e, em razão de ter apontado infecção. Após foi realizada a transferência para o Hospital Agamenon Magalhães em 27/04/2011. Naquele Hospital, não há fatos apontados pelos demandantes que indiquem o agravamento do quadro da paciente. Da mesma forma, não foi pontuado qualquer procedimento pelo médico perito que indique a ausência de tratamento adequado à demandante. Sobre a internação no Hospital Agamenon Magalhães e os achados encontrados já quando a demandante estava internada naquele nosocômio, pontuo o depoimento da Sra. Maria Lísia da Fonseca Simeão Mendes na audiência de Id 92380851: “(...) Mara Lisia Da Fonseca Simeao Mendes, já devidamente qualificada na inicial, aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei. Às perguntas formuladas pelo Doutor Juiz, assim respondeu: Que no ano de 2011 fez atendimento em UTI da paciente Beatriz, já relatada nos autos. Que recebeu a mesma proveniente do Hospital Agamenon Magalhães, salvo engano. Que a mesma apresentava abdome infectado, infecção generalizada e quadro febril. Que foi decidido por uma laparotomia em que se constatou lesão no duodeno. Que o duodeno estava em frangalhos nesta lesão diferentemente do que seria uma lesão por ato cirúrgico que somente apresentaria um corte. Que várias indagações foram levantadas como suspeitas para justificar tal lesão, inclusive se não teria sido por força do parto. Que ainda evoluindo, um corte por ato cirúrgico de forma negligente ainda assim não resultaria no aspecto encontrado no duodeno. Que o procedimento de subir na paciente para facilitar o parto não mais é recomendado tendo sido proscrito. Que tal procedimento é traumático para o paciente, bem como para o nascituro. Que tal procedimento se denomina de manobra de Kristeler. Que ela própria como médica não tem registrado o resultado danoso em um paciente de tal procedimento. Que a paciente foi tida como muito grave e teve atendimento intensivo. Que sua permanência na UTI foi de cerca de uma semana. Que foi ela própria depoente quem firmou a declaração de óbito de Beatriz. Que pelo estado especial foi designada uma dedicação maior ao caso de Beatriz pelo corpo médico. Dada a palavra ao Dr. Procurador do Estado, às suas perguntas respondeu: que pelo histórico da paciente pode afirmar que foi submetida a laparotomia anterior. Que do resultado do procedimento que participou, também laparotomia, surgiram várias indagações quanto a possibilidade ou não de no outro procedimento tentar-se aprofundar na pesquisa dos órgãos de forma a que viesse a identificar uma lesão prévia ou se o próprio procedimento tivesse vindo a lesionar órgão. Que a lesão identificada foi fator determinante para o óbito. (...)” 4º) Em 29/05/2011, a Sra. Beatriz foi transferida para UTI do Hospital Memorial Guararapes e, em seguida, no dia 30/04/2011, foi transferida para a UTI do Hospital Barão de Lucena, em estágio clínico gravíssimo com quadro séptico de origem abdominal. Realizou no mesmo dia uma laparotomia exploradora e, em 03/05/2011, foi submetida a uma histerectomia, realizando uma nova cirurgia em 06/05/2011. Nessa última cirurgia, foi cientificado os familiares da Sra. Beatriz sobre os riscos do procedimento, assinado termo de consentimento, vindo a paciente a falecer em 07/05/2011. Não observo conduta médica capaz de ter provocado o evento danoso, uma vez que a paciente quando chegou ao Hospital Agamenon Magalhães e no Hospital Barão de Lucena já se encontrava com quadro clínico agravado, sendo realizados procedimentos cirúrgicos para reverter o quadro, porém não foram suficientes. Ora, esse contexto fático permite inferir o nexo causal entre o agravamento do quadro de saúde da Sra. Beatriz pela conduta médica realizada inicialmente na internação no Hospital Tricentenário, quando recebeu alta hospitalar, ainda com sintomas de agravamento do quadro por infecção urinária e quando, ao retornar ao Hospital Tricentenário, foi transferida para unidade de médio porte, que não atenderia a gravidade do quadro, como pontuado pelo Sr. Perito. Da mesma forma, constata-se que há um nexo de causalidade entre o agravamento do seu estado de saúde e o primeiro procedimento realizado de laparotomia exploradora + LC no Hospital Miguel Arraes, uma vez que foram realizados exames prévios que constatavam a preservação de órgãos, como o duodeno, e após o procedimento, no Hospital Agamenon foi detectado pelo segundo procedimento que “o duodeno estava em frangalhos”, chegando a médica do Hospital Agamenon ouvida em audiência a apontar esse fator como determinante para morte. Não se olvida que a relação causal, no mais das vezes, desenvolve-se de forma complexa, constatando-se a interferência de outras causas. No estudo da relação de causalidade, concausa é uma outra causa que se associa à principal e concorre para o resultado sem o condão de determinar o surgimento do nexo causal ou interrompê-lo. Essas circunstâncias causais, denominadas concausas, podem ter a aptidão de modificar o dano decorrente da causalidade principal e inicial. Na espécie, comprova-se que as condutas apontadas contribuíram para o evento morte e para o agravamento do estado de saúde da demandante, sendo fatores determinantes para o desfecho trágico. De fato, o nexo causal se encontra demonstrado de forma imediata e direta, em contraste com o material probatório produzido pela parte Autora e os atos omissivos e comissivos relatados pela administração. Nesse diapasão, acertada a responsabilidade objetiva dos réus Hospital Agamenon Magalhães, IMIP que é gestor do Hospital Miguel Arraes e o Estado de Pernambuco, uma vez que é solidariamente responsável pelo Hospital Miguel Arraes, já que é vinculado à Secretaria do Estado de Pernambuco, passo agora a análise do direito a indenização material e moral e seu quantum devido. Quanto à indenização, para a configuração do dano moral não se exige a prova do prejuízo, mas, sim, a prova do fato que ensejou o sofrimento e a aflição vivenciada pelos familiares da vítima, sendo o dano in re ipsa. Com efeito, a situação abordada ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa à tranquilidade, ao bem estar, à incolumidade física e mental da Promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione uma sensação compensatória em contrapartida ao mal moral, representado pelo constrangimento incomum por ela suportado. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput que, verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. É imperioso observar, na espécie, que o dano moral se dá tanto de forma direta, como também por reflexo ou em ricochete. Esse último se configura quando, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos direitos destes. Nessa medida, a reparação por dano moral deve ser estendida aos pais da vítima, ainda que em patamar menor. Nesse sentido, em razão do dano que contribuiu para brevidade da vida de Beatriz, considerando a existência de dano direto e por reflexo, arbitro os danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do companheiro e da filha da vítima, para cada um, e no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do pai e da mãe da mesma, para cada um. No que se refere aos danos materiais, sob o aspecto pensionamento, entendo que não deve ser arbitrado qualquer valor ao pai da vítima. O Sr. Almir em audiência informou que não residia no mesmo endereço da filha, uma vez que estava separado da sua mãe. Ora, uma vez que não estava na residência da filha, não há qualquer dependência econômica entre a remuneração que a jovem recebia com o seu pai, não havendo provas de que a Sra. Beatriz ajudava financeiramente de alguma forma o seu pai. Igualmente. Da mesma forma, também não deve haver arbitramento de pensionamento em favor da genitora da vítima, porquanto não demonstrada a incapacidade desta de prover sua própria subsistência e de sua dependência econômica em relação à vítima. Igualmente, não pode ser atribuído ao companheiro da vítima indenização a esse título, considerando que ele tinha meios de subsistência próprios. Por outro lado, exsurge dos autos que a filha da Sra. Beatriz dependia economicamente dela, havendo prova testemunhal de que a mesma era empregada de uma loja, contudo, pelo fato de não ter a comprovação da remuneração auferida. É possível presumir que a vítima recebia valor de um salário mínimo. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer que a filha da vítima, a menor ALICE CAMILLE ROCHA DO NASCIMENTO, faz jus ao pensionamento pela morte de sua genitora, devendo este limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima (um salário mínimo), presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. A obrigação de pagamento de pensão mensal por morte da genitora, resultante da prática de ato ilícito, deve ter como termo inicial a data do óbito, e como termo final a data em que a referida autora atinja idade de 21 (vinte e um) anos, o que corresponde a idade limite para que os filhos do segurado do RGPS detenham a condição de beneficiários daquele regime previdenciário, tal como previsto na Lei 8.213/01, que se aplica analogicamente à espécie. No caso em apreço, reconhece-se que é possível substituir a medida de constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, considerando que os réus detém meios para implementar essa medida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054130-06.2011.8.17.0001 AUTOR(A): ANDERSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, ALMIR SEBASTIAO DOS SANTOS, EDNA MARIA ROCHA DOS SANTOS, ALICE CAMILLE ROCHA NASCIMENTO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, condeno os réus, de forma solidária: (i) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ANDERSON FELIPE DA SILVA NASCIMENTO, companheiro da vítima, e em favor de Alice Camille Rocha Nascimento, filha da vítima, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Almir Sebastião dos Santos, pai da vítima, e em favor de Edna Maria Rocha dos Santos, mãe da vítima, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um; (iii) ao pagamento de pensão por morte em favor de ALICE CAMILLE ROCHA NASCIMENTO, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, tendo como termo inicial a data do óbito, e como termo final a data em que a referida autora atinja idade de 21 (vinte e um) anos, observando-se, quanto às parcelas vencidas até a data da execução deste julgado, o valor a ser apurado em liquidação, e quanto às parcelas vincendas, a implementação em folha pagamento da pensão mensal fixada, caso não tenha advindo a idade apontada quando da fase de cumprimento de sentença. Ao tempo em que resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da parte autora ter sucumbido a parte mínima do pedido, condeno a parte ré em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º e art. 86, p.ú do CPC. Por fim, quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o teor dos Enunciados nºs 06, 12 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, republicados em 11 de março de 2022. [1] inclua-se na autuação o Município de Olinda. Sujeito ao reexame necessário, uma vez que se trata se sentença ilíquida a depender de liquidação. Intimem-se. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito [1] ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 06: “Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” (Revisão aprovada por unanimidade) NUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 16: “Incide correção monetária, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo.” (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 21: “Na indenização por danos materiais, a correção monetária deve ser calculada, (i) desde o efetivo prejuízo até dezembro de 2002, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade)" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:02
Procedência em Parte
11/11/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 11:19
Decurso de Prazo
15/06/2024, 12:00
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
30/04/2024, 16:22
Mero expediente
30/04/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 21:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:43
Mandado
06/02/2024, 11:04
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
06/02/2024, 11:00
Mudança de Parte
06/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:05
Mero expediente
05/07/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 14:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 03:10
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:31
Mandado
03/11/2022, 17:26
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
03/11/2022, 12:29
Mero expediente
18/08/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 11:27
Mero expediente
10/11/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:10
Recebimento
04/11/2021, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2021, 11:36
Entrega em carga/vista
25/05/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:57
Recebimento
20/01/2021, 10:33
Entrega em carga/vista
06/01/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:08
Publicação
26/08/2020, 12:40
Mero expediente
24/08/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 16:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:44
Documento (Mandado)
09/08/2019, 17:32
Documento (Ofício)
25/07/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:41
Recebimento
15/07/2019, 13:29
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 09:28
Mero expediente
18/06/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:10
Mero expediente
11/04/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 11:54
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 15:02
Mero expediente
12/03/2019, 16:33
Mero expediente
26/02/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 13:18
Documento (Ofício)
04/01/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2018, 16:18
Mero expediente
03/12/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 17:32
Documento (Mandado)
20/11/2018, 16:36
Mero expediente
14/11/2018, 13:40
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 16:39
Documento (Ofício)
09/11/2018, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2018, 18:43
Mero expediente
27/09/2018, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 19:03
Documento (Mandado)
02/03/2018, 19:00
Documento (Mandado)
02/03/2018, 18:57
Documento (Mandado)
02/03/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 11:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:07
Recebimento
24/01/2018, 18:51
Entrega em carga/vista
19/01/2018, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2018, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2018, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2018, 14:40
Mero expediente
15/01/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 14:08
Documento (Ofício)
08/01/2018, 12:53
Documento (Mandado)
22/12/2017, 13:20
Documento (Mandado)
22/12/2017, 13:17
Documento (Ofício)
22/12/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2017, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2017, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2017, 17:33
Recebimento
16/10/2017, 17:32
Remessa (outros motivos)
16/10/2017, 17:07
Recebimento
16/10/2017, 17:04
Remessa (outros motivos)
16/10/2017, 16:42
Ato ordinatório
16/10/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 16:36
Documento (Ofício)
13/10/2017, 16:53
Mero expediente
10/10/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 15:25
Recebimento
22/06/2017, 15:56
Entrega em carga/vista
19/06/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 18:12
Mero expediente
26/05/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2017, 18:31
Mero expediente
08/05/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 16:14
Documento (Ofício)
27/01/2017, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2016, 18:03
Mero expediente
07/10/2016, 13:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 17:18
Recebimento
26/07/2016, 15:45
Entrega em carga/vista
13/07/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 16:54
Mero expediente
08/06/2016, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 10:45
Recebimento
07/06/2016, 08:50
Remessa (outros motivos)
23/05/2016, 15:30
Mero expediente
26/04/2016, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/01/2016, 10:58
Documento (Mandado)
05/01/2016, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2015, 16:50
Mero expediente
23/09/2015, 14:45
Mero expediente
06/08/2015, 18:42
Conclusão (para despacho)
05/03/2015, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/03/2015, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2014, 13:30
Mero expediente
17/10/2014, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/10/2014, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2014, 16:47
Conclusão (para despacho)
09/09/2014, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 12:28
Mero expediente
04/07/2014, 10:24
Conclusão (para despacho)
03/07/2014, 17:24
Documento (Mandado)
03/07/2014, 17:00
Remessa (outros motivos)
13/06/2014, 11:31
Remessa (outros motivos)
09/06/2014, 14:38
Ato ordinatório
09/06/2014, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/06/2014, 14:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/06/2014, 18:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/05/2014, 19:00
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))