Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEBASTIAO COELHO CORREIA, MARILEIDE DE SOUZA CORREIA EXECUTADO(A): CLAUDIANO LORENO DO NASCIMENTO, ANACLESSI DOS SANTOS LORENO, TOP FRUTAS - COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA DESPACHO Tendo em vista a certidão retro,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018527-34.2024.8.17.3130 intime-se a parte autora para o prosseguimento da execução, inclusive com atualização de planilha de débito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Advirta-se o exequente da possibilidade de cobrança de taxas judiciais, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM c/c NOTA TÉCNICA nº 001/2022, devendo, neste caso, o pedido autoral estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento do pedido e remessa dos autos ao arquivo conforme Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019, bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Advirta-se ainda que o exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. No silêncio, certifique-se e arquive-se definitivamente (PC n 29/19) conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019 e enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE[1], até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Petrolina, 17 de abril de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.”