Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRENO HENRIQUE SALES GOMES 70782510400 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206832992, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135023-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. Vistos etc. NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A., qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de BRENO HENRIQUE SALES GOMES 70782510400, alegando, em síntese, que a empresa demandada estava em débito com a demandante. Intimada para recolher valor referente a despesa postal para fins de citação (Id. 191048368) a autora não o fez, tendo decorrido o prazo conforme certidão de Id. 195248403. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. Cabia à parte autora, promover a citação da parte ré, realizando o pagamento da despesa postal no prazo assinalado. Porém, não o fez, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação válida. Para a existência jurídica do processo, é indispensável a presença de elementos e atos, devendo então, preexistirem a relação processual, a que mais se destacam: petição inicial, que nada mais é do que a manifestação do Direito de ação, operando como instrumento utilizado para provocar o judiciário, mediante o seu ajuizamento. Citação, ato processual pelo qual se chama ao juízo o réu ou interessado e o jus postulandi. Dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Isto posto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do mérito. Verifica-se o pagamento das custas iniciais sob o Id. 192163597. Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4 " RECIFE, 19 de junho de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau