Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação, que deu provimento ao recurso do Estado para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora. A controvérsia diz respeito ao enquadramento funcional do autor no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Polícia Civil, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 181, de 22 de setembro de 2011, em especial quanto ao critério de cômputo do tempo de serviço prestado fora da atividade policial para fins de progressão funcional. Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ADEQUAÇÃO DE NÍVEL DENTRO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA CATEGORIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2011. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR. DECESSO REMUNERATÓRIO: NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADEMAIS, É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE DE VENCIMENTOS A SERVIDORES PÚBLICOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES.
DECISÃO
RECORRENTE: ROMMEL RICARDO RÔMULO CAMINHA LIMA
RECORRIDO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor, Delegado da Polícia Civil, ajuizou ação Ordinária postulando sua procedência para condenar o Estado de Pernambuco a corrigir uma distorção hierárquica e que, segundo ele, teria decorrido de tratamento não isonômico por ocasião do seu enquadramento no PCCV da Polícia Civil, conforme Lei Complementar nº 181/2011. 2. Em relação ao enquadramento, preconiza a Lei Complementar nº 181/2011 a exigência de alguns critérios, que dar-se-á em etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento. 3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o funcionário público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório. O que há de ser observado pela lei modificadora é o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos para que não venha a se configurar confronto aos preceitos protetivos da verba remuneratória estampados na Carta Constitucional. 4. O autor não se desincumbiu do ônus de provar que as alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos delegados da polícia civil do estado de Pernambuco trouxeram redução salarial. 5. Apelação do Estado de Pernambuco provida, à unanimidade. 6. Sentença reformada. ” (Original sem destaques) Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, caput, LV e 97, ambos da CF, além da Súmula Vinculante nº 10, por entender que o julgamento implicou controle difuso de constitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, verifico ter o recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. No que se refere à suposta violação ao artigo 97 da CF, constata-se que esse dispositivo sequer foi objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste Tribunal, a despeito de ter sido deduzido em embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Apesar da falta de exame pelo tribunal, não houve o necessário prequestionamento neste caso, motivo pelo qual incide as Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADAS. SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) (STF - RE: 883515 DF 0009030-78.2009.8.07.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/01/2021). ” (Original sem destaques). Logo, não havendo prequestionamento do referido dispositivo, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Matéria de fato. Ofensa a lei local. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Ademais, percebe-se conter o acórdão recorrido decisão com fundamento tanto nas provas acostadas aos autos quanto na LCE nº 181/2011, o que impossibilita a análise da pretensão recursal. Deste modo, qualquer análise que se faça implicaria, de modo inequívoco, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional delineada na referida decisão, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO LOCAL (LEIS ESTADUAIS N. 6.772/2006 E 5.247/1991) ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A análise da matéria referente à existência de compatibilidade da concessão dos adicionais com a percepção do subsídio exige o reexame dos fatos e a análise da legislação local, o que encontra óbice nos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF - ARE: 1343695 AL 0097256-31.2008.8.02.0001, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) ” (Original sem destaques) Assim, em razão da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria discutida.
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0000063-05.2016.8.17.2980**
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)