Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ENGENHEIRO LUIZ BONAPARTE I EXECUTADO(A): EDILEUZA FERREIRA DA SILVA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0034582-88.2021.8.17.3090
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de débito condominial ajuizada em 2021, no valor de R$ 2.214,01. Conclusos os autos, foi determinado o pagamento das custas; todavia, como não realizado o pagamento, foi proferida sentença terminativa (ID 109297570). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, com recebimento da inicial e determinação para juntada de documentos e citação da parte devedora (ID 112039322). Apresentado novo valor do débito – R$ 2.932,91 (ID113904057). Citada a devedora em 22/10/2022; todavia, não localizados bens penhoráveis. Apresentou a devedora contestação sob a alegação de que firmou acordo com o credor no Juizado Especial e que não há título a ser executado (ID 138430684). Não foi conhecida a contestação (ID 142705562). Apresentou a devedora “embargos à execução”, sob os mesmos argumentos (ID 153423523). Novamente não conhecidos os embargos (ID 169996917). Intimado o credor para indicar bens à penhora, requereu a consulta de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 188460682). Bloqueio deferido. A devedora insistiu na análise dos “embargos”. Resultado do SISBAJUD acostado nos autos em valor irrisório – R$ 33,43 (ID 215609301). Constituiu o credor novos procuradores. O colega que me precedeu nesta Vara determinou a intimação do credor para informar se persiste o débito, ante as alegações da devedora. O credor compareceu aos autos a informou o valor do débito, no total de R$ 4.129,75, com inclusão de parcelas até 30/09/2025. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. A presente ação segue de maneira tumultuada desde o seu início, pois incluídas parcelas aparentemente quitadas no débito e, ainda, inseridos valores após a citação, sem que seja aplicada a regra do art. 323 do CPC no caso concreto. ASSIM, visando à sua solução efetiva e pacificação, designo audiência de conciliação e saneamento do feito para o dia 16/06/2026, às 10h3min, na sala de audiências desta 6ª Vara Cível ou virtualmente, conforme link de acesso abaixo. Intimem-se para comparecimento acompanhados de seus advogados ou, caso não possam comparecer as partes, que seus advogados apresentem procuração com poderes para transigir. Informei no sistema processual a anulação da sentença, pois até então não inserido esse movimento. Diligências legais. Paulista, 21 de maio de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. 0034582-88.2021.8.17.3090 conciliação e saneamento em execução | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams https://teams.microsoft.com/meet/272978448256542?p=b2MsT5XUkcHSxFsXva