Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224196244, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autor: 1 – a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré providencie imediatamente (em até cinco dias úteis) a reativação do seu contrato/cadastro de parceria, com a liberação ao acesso à Plataforma Uber Drive, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; como também para que a ré pare de incidir juros sobre um empréstimo que lhe concedeu; 2 – no mérito, que seja confirmado em definitivo a decisão concessiva da tutela de urgência; e 3 – a condenação da ré em danos morais no valor não inferior a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), mais lucros cessantes de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi dada à causa o valor de R$ 12.560,00 (doze mil, quinhentos e sessenta reais). Pela decisão de Id 189280304, foi deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, todavia, não foi deferida, na ocasião, a tutela antecipada requerida. Não houve acordo na audiência de conciliação. Citada, a ré apresentou a contestação de Id 19491410, onde foram impugnados todos os pontos levantados pelo autor. Houve réplica à contestação – Id 195838921. As partes informaram textualmente não haver mais provas a produzir. Processo concluso para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente enfatizo que vislumbro caracterizada a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide. É que, no caso em tela, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária para a prestação jurisdicional perseguida, isso porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes são suficientes para ensejarem o pleno exame das questões postas. Ademais, as partes informaram textualmente que não pretendiam a produção de novas provas. No que diz respeito ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, atacado pelo réu em sua contestação, tenho por manter tal benefício. É perfeitamente viável o argumento de hipossuficiência do autor, na medida em que é público e notório sem, portanto, a necessidade de apresentação de provas, que um motorista de aplicativo não é uma pessoa de posses, ainda mais quando tem família para sustentar. Ademais, a ré não trouxe nenhuma informação capaz de infirmar a decisão beneficente. Prosseguindo com a análise do fato e antes de adentrar propriamente no mérito, enfatizo que, no presente caso, não há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, na medida em que o motorista de UBER usa a plataforma da empresa para desenvolvimento de uma atividade econômica de parceria, no transporte de passageiros, e não como destinatário do serviço. Nessa relação, ou seja, UBER, motorista e passageiro, o consumidor final e, portanto, amparado pelo CDC é o passageiro, não o motorista. Apenas para ilustrar, trago dois julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: STJ - AREsp 2734448 Jurisprudência – Decisão publicado em 19/11/2024 Inteiro teor: Motorista do aplicativo UBER descredenciado por suposta ação penal em que figura com réu e reclamações de usuários. Inexistência de relação trabalhista. Inaplicabilidade do CDC... de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC ", (iii) "quais hipóteses inseridas nos 'Termos de Uso e Condições Gerais dos Serviços Uber... partes e qual conduta do Autor, provada nos autos, impõe o enquadramento apto à justificar a rescisão contratual denunciada na presente demanda", e (iv) "se o 'Termos e Condições Gerais dos Serviços Uber STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2000034 PR 2021/0322652-2 Jurisprudência – Decisão publicado em 10/12/2021 Inteiro teor: do Código de Defesa do Consumidor. 2... ASSALTO À MOTORISTA DO APLICATIVO UBER ENQUANTO AGUARDAVA POR UMA PASSAGEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES... Não há relação de consumo entre o motorista e a empresa Uber, mas sim uma relação de parceria, uma vez que o motorista parceiro não se enquadra no conceito de destinatário final, na forma do artigo 2º De toda sorte, conforme se verá adiante, a empresa ré, ao contestar a ação, desincumbiu-se de desconstituir o alegado direito do autor, de forma que não há a necessidade de enfatizar a inversão do ônus da prova. Passo ao mérito. O autor veio a juízo diante da não conformação do seu desligamento da plataforma UBER, uma vez que, no seu dizer, deu-se de forma arbitrária, sem motivação e sem notificação. Ocorreu que a ré desconstituiu essas alegações na sua contestação ao provar que o autor violou os Termos de Conduta da Plataforma, e que mesmo notificado da prática violadora, não modificou a sua conduta. Há de se deixar em evidência que a relação entre o autor e a ré não é trabalhista, como já reconhecido pelo STJ, mas uma relação entre uma empresa detentora de aplicativo celular e um empreendedor individual, não consumerista, a ser regida pelas regras do Direito Civil, de sorte que, dentro dos parâmetros legais, estão livres para contratar, mesmo que por meio de um contrato de adesão, a prestigiar a autonomia da vontade. Embora a UBER não tenha a obrigação de contratar e de permanecer com o contrato, (como também o autor não a tem, podendo dele se desligar sem nenhuma motivação), antes de desligar o autor da Plataforma deu-lhe todas as condições de defesa. Está explicitado, quer através das telas coladas à peça contestatória, quer pela documentação anexada à mesma peça, que por diversas vezes, pelos quatro vezes, o autor violou o Termo de Conduta da Plataforma, gerando reclamação dos passageiros, por direção perigosa, má conduta profissional e cobrança divergente. Está também demonstrado que, diferentemente do que foi dito pelo autor, foi ele notificado da ocorrência de tais infrações e, não tendo se adequado ao Termo de Conduta, foi desligado da plataforma; não sem antes exercer seu direito de defesa, inclusive atendendo solicitação de revisão da desativação. Diga-se que os termos do contrato no sentido de que a UBER pode descredenciar o motorista que infringir o Código de Conduta não é abusivo e deve ser prestigiado, na medida em que se trata de regra de segurança que visa proteger os usuários da Plataforma, como também o bom nome da empresa, já que este é o seu principal capital. Passo a seguir a colacionar outros dois julgados do Superior Tribunal de Justiça, que em tudo se adequa ao presente caso: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2421350 SP 2023/0254561-9 Jurisprudência – Acórdão publicado em 19/06/2024 Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2534518 Jurisprudência – Decisão publicado em 15/04/2024 Inteiro teor: DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. UBER S/A. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA... em sua plataforma, o que é inerente ao princípio da liberdade de contratar, constante do artigo 421, do Código Civil, sendo descabido determinar que, de forma compulsória, mantenha qualquer motorista... Como se sabe, a plataforma de transportes mediante aplicativos de tecnologia é uma empresa privada, com regramentos próprios, e que não pode ser obrigada a manter qualquer pessoa como motorista cadastrado O que se observa no presente caso é que em face da conduta violadora do autor, referente aos Termos de Conduta da Plataforma, a UBER poderia tê-lo descredenciado sem notificação, mas não o fez, dando-lhe oportunidade de se adequar antes de descredenciá-lo. Lícita, portanto, a conduta da ré, a não merecer qualquer tipo de reparação. No que diz respeito ao pedido do autor em afastar os juros de um contrato de empréstimo que contraiu com a ré, diga-se que nenhum fundamento jurídico foi apresentado para justificá-lo, de forma que não há como deferi-lo. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbências na razão de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, ficando consignado que ditas verbas ficam com sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inércia das partes, arquive-se o processo independentemente de nova conclusão. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132603-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MISAEL TAVARES DE OLIVEIRA
Vistos, etc... MISAEL TAVARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente demanda, que intitulou de “Ação de Obrigação de Fazer e de Indenização por Danos Materiais e Morais C/c Tutela Provisória de Urgência”, em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., também devidamente qualificado. Inicialmente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e em seguida relatou, em síntese, que fez uso do aplicativo da empresa ré como motorista de transporte de pessoas, que tinha uma avaliação ótima, ou seja, com uma taxa de satisfação de 96,2%, no entanto foi surpreendido, em 18 de outubro de 2024, com a suspensão do seu cadastro na plataforma, de forma permanente, sem especificação do motivo e sem aviso prévio, trazendo-lhe prejuízo para o seu sustento e da sua família. Requereu, assim, o Intime-se. Recife, 26 de novembro de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital