Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DANIEL JOSE DE OLIVEIRA, JOSUEL GUEIROS DIAS, ADRIANO CESAR DE OLIVEIRA PINTO, ADILSON ANANIAS DA SILVA e JOSE CARLOS TAVORA
APELADO: ESTADO PERNAMBUCO DES. RELATOR: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS CIVIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/2010 E 156/2010. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA ADEQUADA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policiais civis do Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente o pedido de aumento salarial proporcional à majoração da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 155/2010, sem a devida contraprestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição do direito de ação dos policiais civis em relação ao pedido de aumento remuneratório; (ii) estabelecer se a majoração da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais sem proporcional aumento salarial violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantindo, assim, o direito à diferença remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 457836-1), firmou a tese de que não se aplica a prescrição do fundo de direito nos casos em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes do aumento da jornada de trabalho dos policiais civis do Estado de Pernambuco, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 660010 (Tema 514) estabelece que o aumento da carga horária de servidores públicos sem a correspondente contraprestação remuneratória viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. A Lei Complementar Estadual nº 155/2010 majorou a jornada de trabalho dos policiais civis de 30 para 40 horas semanais. Contudo, o Estado de Pernambuco não comprovou que o aumento salarial foi proporcional ao acréscimo da jornada, devendo ser implementado o percentual de 33,33% sobre a remuneração para compensar as duas horas diárias acrescidas. A Lei Complementar Estadual nº 156/2010, que redefiniu a estrutura remuneratória da Polícia Civil e incorporou o adicional por tempo de serviço ao vencimento-base, não efetivou o reajuste necessário de 33,33%, conforme necessário para a compensação da jornada. Cada caso deve ser analisado individualmente para verificar se houve efetiva compensação remuneratória, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não ocorre prescrição do fundo de direito nas demandas que pleiteiam o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco decorrentes do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A majoração da jornada de trabalho dos policiais civis de 30 para 40 horas semanais, sem a devida contraprestação remuneratória proporcional, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantindo o direito ao pagamento da diferença remuneratória correspondente ao percentual de 33,33%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 660010, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30.10.2014; TJPE, IRDR nº 457836-1. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027088-40.2015.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0027088-40.2015.8.17.0001 em que figuram como apelantes DANIEL JOSE DE OLIVEIRA, JOSUEL GUEIROS DIAS, ADRIANO CESAR DE OLIVEIRA PINTO, ADILSON ANANIAS DA SILVA e JOSE CARLOS TAVORA e como apelado ESTADO PERNAMBUCO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento parcial ao apelo, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Relator