Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MEDICAL IN COMERCIO E LOCACAO EIRELI, SERGIO RICARDO BERGAMO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214173255, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030336-23.2018.8.17.2001
Vistos, etc... MEDICAL IN COMERCIO E LOCACAO EIRELI e SERGIO RICARDO BERGAMO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, por meio de curador especial, colacionaram aos autos petição id 189201437 de Defesa por Negativa Geral na qual a defensoria pública, fazendo uso de sua prerrogativa para tanto e requereu improcedência da pretensão inicial, fixação de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado E dispensa da presença e intervenção do órgão do MP. Intimada para promover a correta distribuição dos embargos à execução, a parte executada, por meio de petição id 194331885, requereu recebimento da petição como exceção de pré-executividade, o que foi deferido pelo juízo em despacho id 194937201 no qual foi determinada a intimação do excepto para apresentar manifestação. Por meio de petição id 198167605, o excepto/exequente alegou não cabimento da exceção de pré-executividade ante a ausência de matéria de ordem pública, não cabimento de alegação de negativa geral em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, inexistência de vícios na ação executória, cobrança de encargos como previsto nas cédulas executadas e, por fim, pugnou pela total improcedência da exceção de pré-executividade. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, insta destacar que, se tratando da defensoria pública na função de curador especial, aquela, de fato, detém a prerrogativa de não apresentar a impugnação especificada dos fatos, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 341, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dito isso, observo que nas alegações da parte executada não há qualquer insurgência em relação à execução proposta, mas apenas a curadora especial fazendo uso de sua prerrogativa de não oferecer impugnação especificada dos fatos, sendo certo que a admissibilidade da presente execução foi devidamente realizada pelo juízo quando do recebimento da ação de execução, descabendo, portanto, se falar em inversão do ônus da prova. Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão interlocutória. No mais, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 4 de setembro de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital