Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: N. S. D. S. REQUERIDO(A): L. F. F. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195275348, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008484-87.2024.8.17.2370
Vistos, etc. N. S. D. S., genitora de MARIA BEZTRIZ SOARES LACERDA, qualificados, ajuizou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA, em face L. F. F. L.. Em audiência, as partes conciliaram, nos seguintes termos “ABERTA A AUDIÊNCIA, AS PARTES CHEGARAM A ACORDO NOS SEGUINTES TERMOS: DA GUARDA E VISITAÇÃO. CLÁUSULA 01.ª A guarda da menor MARIA BEATRIZ SOARES LACERDA será compartilhada, sendo a residência da mãe o lar de referência do(a)(s) menor(es). CLÁUSULA 02.ª O genitor exercerá o direito de visitação do(a)(s) filho(a)(s) de forma quinzenal, pegando a(s) criança(s) às 18h00min da sexta-feira na casa da genitora e retornando até às 18h00min do domingo no mesmo local. CLÁUSULA 03.ª A) os feriados serão alternados com cada genitor. B) Nos anos ímpares, Natal com o pai, e ano novo com a mãe;Nos anos pares, Natal com a mãe e ano novo com o Pai. C) dia dos pais e das mães com o respectivo genitor, independentemente de a quem caiba o fim de semana. D) As férias escolares serão divididas igualmente entre cada genitor, devendo os pais decidirem em comum acordo se a divisão se dará por quinzena ou semana, bem como por quem se inicia. E) - No aniversário da menor, a convivência poderá se dar em anos alternados, um ano com o pai, um ano com a mãe, ou metade do dia com a mãe e metade do dia com o pai, dentro do que se torne mais viável e confortável para a menor, devendo este ajuste ser feito entre ambos os pais. CLÁUSULA 04.ª Os genitores poderão livremente alterar os termos do presente acordo, podendo serem adequados a disponibilidade dos genitores, desde que prévia e expressamente acordado ENTRE AMBOS e desde que não atrapalhe a rotina da menor. Havendo divergências, prevalecerá sempre as cláusulas aqui constantes. CLÁUSULA 05.ª Todos os contatos com relação à vida da menor, deverão se dar EXCLUSIVAMENTE entre os genitores, não devendo ocorrer diretamente com a menor. CLÁUSULA 06.ª Eventos que importem o não cumprimento das obrigações aqui estipuladas, devem ser comunicados previamente, com o máximo de antecedência possível entre os genitores. CLÁUSULA 07.ª Serão estabelecidos dias e horários que melhor se adequem dentro da rotina da menor e da genitora, para que seja viabilizado o contato presencial, da menor com o pai, seja através de visitas, seja através de dias fixados para estar com o genitor, como por exemplo finais de semanas, feriados e data comemorativas; bem como através de aplicativos celulares; DISPOSIÇÕES FINAIS. CLÁUSULA 07.ª. As partes renunciam ao prazo recursal de sentença que homologue o presente acordo. CLÁUSULA 08.ª. A parte requerida, sob sua inteira responsabilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, informa seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual solicita os benefícios da justiça gratuita...” Vieram-me os autos conclusos. Relatei no necessário. Decido. Em audiência, as partes conciliaram, tendo o referido acordo atendido aos interesses do menor, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conciliação levada a efeito pelas partes em audiência, vez que retrata a livre vontade dos interessados, observando-se resguardados os direitos do(a)s menor(es). Por ilação, julgo extinto o presente processo com incursão de mérito, o que o faço com arrimo no art. 487, inciso III, b, do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Esta sentença servirá como ofício para desconto em folha de pagamento da pensão, em caso de emprego formal do alimentante. Sem custas, ante a gratuidade de justiça que defiro a ambas as partes e nem honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cabo de Sto. Agostinho - PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de abril de 2025. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata