Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210770099, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097703-59.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE SIMOES UCHOA FONSECA Vistos etc. Simone Simoes Uchoa Fonseca, devidamente qualificada e representada por advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Procedimento Comum Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Obrigação de Fazer, em face da Sul América Saúde Companhia Seguros S/A. Alega que firmou contrato de seguro saúde com a ré em 1995, produto 312, e ao completar 56 anos, recebeu um aumento de 70,99% por mudança de faixa etária, indica deveria ser aplicado o percentual de 11,75% obtido através de Ação Civil Pública, razão pela qual entende que o reajuste aplicado é ilegal e abusivo e torna insustentável a manutenção do contrato. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para que o demandado seja compelido a desconsiderar o reajuste realizado de 70,99% por mudança de faixa etária e aplicar em seu lugar o percentual de 11,75%. No provimento final, tornar definitiva a liminar, bem como, a declaração de nulidade da cláusula 15, e a condenação à devolução dos valores indevidamente cobrados da autora, no valor de a R$9.474,77 (Nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos). O réu apresentou contestação (Id nº 93184302), alegando, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa, indicando como correto o valor de R$ 9.474,77 ( nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), e, no mérito, em síntese, que o contrato em questão é antigo e não adaptado, e os reajustes praticados devem seguir as conclusões do Tema 954 e não a Ação Civil Pública 0030284-04.2004.8.17.0001, a qual ainda não transitou em julgado e contraria as conclusões do mencionado tema. Bem como que o reajuste realizado por mudança de faixa etária é legal, possui previsão contratual e não foi realizado de maneira aleatória, e está de acordo com o que estabelece a RN ANS n.º 63/03, não decorrendo de parâmetros abusivos; que não realizar os reajustes resistidos pelo demandante fere o equilíbrio econômico e financeiro, que o contrato objeto dos autos é antigo e não adaptado, anterior à lei º 9.656/98; que os reajustes anual e por mudança de faixa etária realizados obedecem à proporcionalidade estabelecida na Resolução nº. 63, da ANS, não havendo abusividade; que inexiste qualquer ato ilícito, sendo, portanto, ausente o dever de indenizar. Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id nº 101102506). Réplica (Id nº 104923858). Foi determinada a realização de exame pericial, com laudo apresentado (Id nº 183069292), concluindo que o reajuste foi realizado de acordo com o contrato entabulado que previa a mudança de faixa etária e o reajuste de 70,99%. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC/2015, em razão de encontrar-se instruído com prova suficiente à análise do mérito, sem necessidade de produção de outras provas, mormente após a realização da prova pericial. Contudo, antes de adentrar no mérito, convém a análise da preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada em contestação. Nesse sentido, tenho que não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente lide tem como pedidos de mérito a nulidade de clausula contratual, e o reembolso de valores, de tal sorte que o benefício financeiro almejado não pode ser representado apenas e tão somente pelo pedido de reembolso. O valor apresentado para causa condiz com o benefício econômico almeja, razão pela qual não acolho a impugnação. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se aos reajustes por mudança de faixa etária em contratos individuais de planos de saúde, a qual restou dirimida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, através do tema 952 da seguinte maneira: Tema 952 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Importante notar, que no caso em tela a parte demandante combate o reajuste e o percentual por mudança por faixa etária relativos a faixa dos 56 (cinquenta e seis) anos, indicando que houve aumento de 70,99% (setenta virgula noventa e nove por cento), o qual entende como abusivo e se baseia nesse ponto para demandar a nulidade da cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária. Nesse sentido é imperioso estabelecer que a princípio a mera previsão de reajuste contratual por mudança de faixa etária, de per si, não são abusivas, tão pouco importam em uma desvantagem extrema ao consumidor que tem o ônus de demonstrar a ocorrência de abusividade nos referidos reajustes, conforme delineado nos recursos repetitivos que deram origem aos temas 952 e 1016 do STJ, bem como em razão da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Assim, com esses parâmetros fixados, entendo que seria ônus da parte demandante demonstrar que a fórmula utilizada para os reajustes de mudança por faixa etária e por reajuste anual foram iníquos e não respeitaram os parâmetros judicialmente estabelecidos pelo temas 952 do STJ, não simplesmente apresentado o percentual de reajuste, mas realizando a perícia atuarial cabível; no entanto, a prova pericial realizada não aponta para o sentido de desrespeito do regramento, ou da ocorrência de abusividade e aleatoriedade, pelo contrário indica que houve o cumprimento da previsão do contrato. Ressalte-se que embora o percentual de 70,99% (setenta virgula noventa e nove por cento) possa à primeira vista parecer abusivo, não é somente o número que é capaz de demonstrar a abusividade, cabia a parte demandante, mormente após a decisão do tema 952 do STJ demonstrar que seu aumento não obedeceu ao que determina a RN nº 63/2003 da ANS, o que não fez, tão pouco a prova pericial realizada demonstrou tal fato. De tal sorte, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pela interpretação do art. 373, I, CPC/2015, não havendo como dar procedência ao pleito autoral. Isto posto, com base nos dispositivos legais antes mencionados, ao tempo em que não acolho a impugnação apresentada, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com arrimo no art. 487, I do Estatuto dos Ritos. Condeno a parte autora no pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 29 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau