Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: S. M. ROLIM EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO(A): ELENILDA MAGALHAES MOURA FELIX CORREIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0045774-06.2024.8.17.8201 Vistos; Compulsando os autos verifico que os "novos" pedidos da exequente já foram analisados e indeferido por esta magistrada, devendo ser mantida a negativa. A parte ao propor a lide perante a égide da lei 9099/95 opta por um procedimento mais célere, menos burocrático, sem custas, porém, mais restrito. Conforme se depreende nos presentes autos, foram realizadas tentativas de localização de bens da parte executada para saldar a dívida em sua totalidade, porém, sem êxito. Intimada a parte para indicação de meios de continuidade executória, requereu novamente pedidos dos quais já havia recebido indeferimento. Segundo prescreve o art. 53 §4º, da Lei 9.099/95, não sendo o Executado encontrado ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. De toda sorte, fica assegurada à parte Exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, e procedimento compatível com o rito processual da lei 9099/95, como também, não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos arts. 205 e seguintes do CC.
Diante do exposto, EXTINGO os presentes autos, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, vez que não localizados bens da executada passíveis de penhora. Sem condenação nos ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). RECIFE, 25 de maio de 2026 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito