Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS EXECUTADO(A): JOSEILDA DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA I. Relatório
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0021929-83.2023.8.17.3090
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS, inscrito no CNPJ sob o nº 29.340.707/0001-29, em desfavor de JOSEILDA DOMINGOS DA SILVA, buscando a satisfação de crédito oriundo do inadimplemento de contribuições condominiais referentes à unidade autônoma de sua propriedade, o apartamento 104, Bloco B, Torre 04, do referido condomínio, cuja dívida remonta a períodos a partir de novembro de 2020. A execução encontra fundamento na legislação processual civil que confere às cotas condominiais a natureza de título executivo extrajudicial, conforme expressa disposição contida no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, e tem por objeto o cumprimento da obrigação de natureza propter rem imposta aos condôminos pelo artigo 1.336 do Código Civil e pela Convenção Condominial, cuja regularidade processual foi demonstrada pela juntada dos documentos pertinentes, incluindo a Convenção, as atas de assembleia e o cadastro do Condomínio perante a Receita Federal. A petição inicial, protocolada em outubro de 2023, indicava um débito inicial consolidado no montante de R$ 3.177,55, conforme a planilha de cálculo anexada (ID 147016703), valor este que incluía o principal, multa, juros, correção monetária, honorários previstos na convenção (20%) e custas processuais iniciais e de diligências preparatórias, todas devidamente quantificadas e detalhadas. O Exequente, desde o início da demanda, enfatizou que o débito condominial, pela sua natureza, vincula-se à própria unidade imobiliária (Matrícula nº 64055), configurando uma exceção à impenhorabilidade do bem de família, o que confere especial relevância à efetividade da execução. O curso processual foi marcado por persistentes dificuldades na efetivação do ato citatório da Executada, fundamental para a angularização da relação processual, malgrado a dívida estivesse atrelada a uma unidade imobiliária de domicílio conhecido. Em uma primeira fase, a Exequente forneceu o endereço do próprio imóvel (Rua Campo de Pouso, n° 193, apto 104, bloco B, torre 04), contudo, após a juntada da certidão de matrícula (ID 147016701), que indicava um endereço residencial anterior da Executada em Olinda/PE (Rua Belo Horizonte, n° 373, Rio Doce), a parte Exequente buscou o cumprimento da diligência neste segundo local. Em setembro de 2024, a Exequente atualizou o cálculo da dívida para R$ 4.211,36 (ID 181934042) e reiterou o pedido de citação no endereço alternativo de Olinda/PE (ID 181934033). Expedido o mandado de citação (ID 188125142, de 12/11/2024), a diligência restou infrutífera, conforme atestou a Oficiala de Justiça em certidão datada de 28 de janeiro de 2025 (ID 193623651), demonstrando a dificuldade em localizar a Executada para a formalização da citação e intimação para pagamento. Diante da ausência de localização, a Exequente, em fevereiro de 2025, peticionou requerendo o arresto de valores via sistema SISBAJUD, atualizando o débito para R$ 4.531,78 (ID 196258510 e ID 196258509), sustentando a aplicação do artigo 830 do Código de Processo Civil. Contudo, em análise da pretensão, este Juízo proferiu Despacho (ID 213984225, em 25/08/2025) indeferindo o arresto naquele momento, sob o robusto fundamento de que a medida de constrição prévia, por afetar o patrimônio antes da ciência formal do devedor, deveria ser precedida do esgotamento, ainda que mínimo, dos meios disponíveis para a localização e citação da Executada, priorizando o devido processo legal em detrimento da imediata constrição patrimonial, em conformidade com o entendimento de que a busca pelo devedor é o objetivo primário da fase executiva inicial. Em sequência, e em conformidade com o Despacho que exigiu a renovação das tentativas de localização, a Exequente, em setembro de 2025, forneceu novamente o endereço de Olinda com prerrogativas de citação diferenciada (Art. 212, § 2º, e citação por hora certa, Art. 252, caput e parágrafo único, do CPC), juntando nova planilha de débitos, que já alcançava R$ 5.885,92 (ID 217770745 e 217770746), e recolheu as custas para a nova diligência (ID 218703909). O novo mandado expedido (ID 220256324, 20/10/2025) resultou em mais uma certidão negativa (ID 220985066, 25/10/2025), na qual a Oficiala de Justiça relatou que o endereço de Olinda estaria comprometido por demolições e desapropriações na Rua Belo Horizonte, impossibilitando até mesmo a localização do número 373, confirmando a extrema dificuldade de comunicação com a Executada. A despeito da complexa situação fática envolvendo a localização da devedora, as partes lograram realizar uma composição amigável extrajudicialmente, protocolando Petição Conjunta (ID 221565051) em 31/10/2025, na qual apresentaram um Termo de Confissão de Dívida e Acordo para a extinção da presente execução. No referido termo, a Executada JOSEILDA DOMINGOS DA SILVA reconheceu, de forma expressa, a totalidade da dívida em R$ 5.995,29, dando-se por citada para os fins de caracterização do comparecimento espontâneo e regularização processual, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A composição estabeleceu, por mera liberalidade do Condomínio, o pagamento do montante de R$ 5.000,00 à vista, com vencimento em 29/10/2025, implicando a quitação da dívida original confessada, que incluía os encargos legais e os honorários advocatícios. O acordo detalhou as consequências do eventual inadimplemento — como o vencimento antecipado do valor integral de R$ 5.995,29, acrescido de multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e os honorários de 20% –, bem como o compromisso da devedora em manter o pagamento das despesas condominiais vincendas. Finalmente, as partes consignaram a irretratabilidade e irrevogabilidade do termo e, de forma expressa, renunciaram ao prazo recursal ou a qualquer outro recurso contra a decisão homologatória, requerendo a homologação do acordo por este Juízo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito. II. Fundamentação Jurídica da Homologação O processo da execução objetiva primordialmente a satisfação do crédito do exequente, e qualquer meio legal que conduza a este fim, seja por sub-rogação, adjudicação ou, como no presente caso, por transação e autocomposição, deve ser prestigiado pelo Poder Judiciário em observância ao princípio da economia processual e da duração razoável do processo. A transação apresentada pelas partes se configura como um negócio jurídico de direito material e, simultaneamente, um ato de extrema relevância no direito processual, merecendo chancela judicial quando preenchidos os requisitos de validade previstos na lei civil. A validade formal e material do acordo é patente nos autos. A Executada, embora de difícil localização, compareceu espontaneamente para firmar o acordo, sanando o vício da ausência de citação, conforme preconiza o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o que legitima a sua inclusão ativa no polo passivo da demanda e na composição judicial. A capacidade das partes para transigir e a licitude do objeto, que versa sobre dívida de natureza propter rem decorrente de obrigações condominiais líquidas, certas e exigíveis, estão devidamente demonstradas, inexistindo qualquer óbice à homologação. Neste cenário de autocomposição, o papel do magistrado se restringe à verificação da capacidade negocial das partes, da regularidade do objeto transacionado e da inexistência de afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis, requisitos que se encontram plenamente atendidos no acordo de ID 221565051. O Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ao optar pela transação, as partes puseram fim, por mútua concessão, à controvérsia sobre o montante da dívida e a forma de pagamento, resolvendo o mérito da execução. A faculdade de transacionar, prevista no Código Civil, encontra reflexo no procedimento executivo, de modo que, uma vez cumprido ou resolvida a obrigação por meio de negociação entre as partes, a execução deve ser extinta, conforme dispõe o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção da execução quando a obrigação é satisfeita, sendo a homologação da transação um subgênero da satisfação apto a encerrar o litígio de forma definitiva, mediante a formação de título judicial irrecorrível a partir da renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. No que tange aos ônus sucumbenciais, o Termo de Acordo apresentado expressamente aborda a questão das custas e dos honorários advocatícios. O item 14 do acordo estabelece que eventuais custas finais, ou demais valores resultantes de andamentos processuais, serão de responsabilidade da Executada, observando-se a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal citado, Art. 90, § 3º, do CPC, institui uma benesse processual quando a transação ocorre antes da sentença, determinando que, se a transação versar sobre direitos controversos, opera-se a redução das custas processuais remanescentes pela metade. Na execução, ainda que se trate de crédito líquido, a transação realizada antes da conclusão do processo e da eventual satisfação forçada do débito enseja a aplicação dessa norma de incentivo à autocomposição, visando a desafogar o aparato judicial e premiar a celeridade das partes. Portanto, no que concerne às custas não recolhidas, no caso de transação anterior à sentença, a Executada fará jus à redução de 50% dos valores finais devidos ao Estado. Em relação aos honorários advocatícios, o acordo é igualmente claro. O item 2 confessa uma dívida total de R$ 5.995,29, informando que este valor já está acrescido dos encargos legais e previstos na convenção de condomínio, incluindo os honorários advocatícios. O item 3 estabelece que o pagamento de R$ 5.000,00 à vista quita a dívida confessada. O artigo 90, § 2º, do CPC faculta às partes dispor sobre os honorários advocatícios de forma diversa daquela prevista para a sucumbência, prevalecendo o que foi livremente pactuado. Tendo o Condomínio Exequente e a Executada expressamente incluído o dispêndio da verba honorária na composição final do débito, de forma consolidada e englobada no valor de R$ 5.000,00, a homologação deve respeitar essa disposição negocial, confirmando que os honorários foram satisfeitos e quitados na forma prevista no termo de transação. A homologação do presente acordo, portanto, conduz à extinção do feito com a integral resolução do mérito, lastreada na manifestação de vontade irretratável das partes e na plena conformidade com a legislação processual civil vigente. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em estrito cumprimento às disposições legais pertinentes, notadamente o artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em observância à manifestação de vontade das partes contida no acordo protocolado sob ID 221565051, resolvo: HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS e JOSEILDA DOMINGOS DA SILVA, constante do ID 221565051, referente à transação da dívida executada nestes autos. DECLARAR EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS: Determinar que as custas processuais porventura remanescentes (custas finais), estão dispensadas, em conformidade com o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Declarar integralmente satisfeitos os honorários advocatícios, incluídos no montante total da negociação e objeto de quitação recíproca na forma e condições estabelecidas nos itens 2 e 3 do acordo homologado (ID 221565051), não havendo, portanto, valores adicionais a serem recolhidos a este título. Tendo em vista a dispensa expressa do prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, após arquive-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista/PE, 05 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito