Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EUZA DE SOUZA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050324-93.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Euza de Souza Pereira contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora afirmou ser servidora pública estadual aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo banco réu. Alegou que, ao efetuar o saque do saldo existente por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$ 1.932,09 (mil novecentos e trinta e dois reais e nove centavos), valor que reputa ínfimo e incompatível com o tempo de contribuição ao programa. Sustentou que, após solicitar ao Banco do Brasil os extratos analíticos e microfilmagens de sua conta PASEP, constatou a ocorrência de diversos lançamentos que considera saques indevidos ao longo dos anos, especialmente uma movimentação ocorrida em 01/07/1994, quando teria havido um depósito no valor de R$ 528.620,77 (quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte reais e setenta e sete centavos), seguido de um saque no montante de R$ 538.095,44 (quinhentos e trinta e oito mil, noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), resultando em decréscimo de R$ 9.474,67 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Com base em planilha de cálculos apresentada, afirmou que o montante total devido, a título de danos materiais, corresponderia a R$ 221.970,88 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), pleiteando, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sentença, o MM Juízo entendeu que os extratos e documentos acostados aos autos não demonstram, de modo geral, a ocorrência de saques indevidos, porquanto os lançamentos identificados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” corresponderiam ao repasse regular de rendimentos à autora, competindo a esta comprovar o não recebimento dos valores em seus contracheques ou extratos bancários, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, reconheceu a existência de desconto indevido especificamente em relação à movimentação ocorrida em 01/07/1994, ante a ausência de explicação plausível por parte do réu acerca da retirada de quantia superior ao valor depositado na mesma data, condenando o Banco do Brasil ao ressarcimento do valor de R$ 9.474,67, devidamente corrigido pela tabela ENCOGE desde a data do débito e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao rateio das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao afastar a ocorrência de saques indevidos ao longo de todo o período indicado na inicial, limitando a condenação a apenas um lançamento específico. Alegou que os microfilmes e extratos fornecidos pelo próprio banco demonstram a existência de múltiplas retiradas não autorizadas, devidamente individualizadas em planilha de cálculos, cujo valor total atualizado perfaz R$ 221.970,88. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, à luz da Súmula 297 do STJ, ressaltando sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Aduziu, ainda, a configuração de dano moral, em razão da frustração da legítima expectativa de formação de patrimônio para a aposentadoria, pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais e morais postulados, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. requereu o desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença no ponto em que afastou a existência de saques indevidos generalizados e de dano moral indenizável. Defendeu que a autora não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito quanto aos demais lançamentos questionados, limitando-se a alegações genéricas, e que a inversão do ônus da prova não é automática nem exime a parte autora de demonstrar o não recebimento dos valores creditados por meio do sistema FOPAG ou em conta bancária. Requereu, ao final, a manutenção integral do decisum. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1. Incidência do CDC e limites da inversão do ônus da prova É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, tal incidência não autoriza inversão genérica e automática do ônus da prova, sobretudo quando há tese repetitiva específica e vinculante sobre a matéria. Nesse ponto, incidem diretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, os quais delimitam tecnicamente a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo PASEP, afastando tanto a prova diabólica quanto presunções genéricas de ilicitude. Assim, a análise deve observar a natureza do lançamento impugnado, e não a simples condição subjetiva das partes. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 2. Distinção obrigatória entre modalidades de pagamento (Tema 1.300/STJ) Conforme tese firmada no Tema 1.300 do STJ: (i) Pagamentos por crédito em conta ou via FOPAG → ônus do autor provar o não recebimento (art. 373, I, CPC); (ii) Pagamentos realizados em caixa → ônus do Banco provar o efetivo saque (art. 373, II, CPC). Tal distinção é vinculante e impede qualquer inversão genérica. 3. Pagamentos por crédito em conta / FOPAG Quanto aos lançamentos classificados como PGTO RENDIMENTO FOPAG / crédito em conta, verifica-se que a Apelante não comprovou o não ingresso dos valores em sua esfera patrimonial, inexistindo extratos bancários próprios ou prova técnica capaz de infirmar a presunção de pagamento. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida, por correta aplicação do art. 373, I, do CPC. 4. Pagamento classificado como saque em caixa – falha probatória do Banco Diversamente, no tocante ao lançamento classificado como pagamento em caixa, o Banco do Brasil não produziu prova idônea do efetivo saque, inexistindo nos autos: (i) recibo assinado; (ii) identificação do sacador; (iii) indicação de agência ou terminal; (iv) comprovação de comparecimento da titular. A mera anotação contábil unilateral não comprova a quitação, sobretudo diante da impugnação específica da autora. Aqui, incide integralmente o Tema 1.300 do STJ, impondo-se o reconhecimento de que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifica-se dos autos que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo saque relativamente ao lançamento classificado como pagamento em caixa, inexistindo nos autos documento idôneo que demonstre a entrega do numerário à titular da conta. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da quitação, devendo ser assegurada à parte autora a restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 5. Alegação de erro material da sentença A alegação de erro material não procede, pois a sentença enfrentou os períodos efetivamente debatidos, limitando a condenação ao montante comprovadamente não justificado, sem ampliar indevidamente o objeto da lide. 6. Danos morais Embora compreensível a insatisfação da Apelante, não se configura dano moral indenizável. A controvérsia revela falha pontual de comprovação contábil, solucionada mediante recomposição patrimonial, sem demonstração de abalo à honra, dignidade ou integridade psíquica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que divergências patrimoniais, por si sós, não ensejam dano moral. 7. Atualização monetária e juros A restituição devida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação de correção monetária com a SELIC no mesmo período, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para: (i) Manter a improcedência quanto aos valores pagos por crédito em conta/FOPAG; (ii) Reconhecer a ausência de comprovação do efetivo saque quanto ao lançamento classificado como pagamento em caixa, condenando o BANCO DO BRASIL S/A à restituição simples do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) Afastar o pedido de indenização por danos morais; (iv) Mantendo os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01