Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO VERDE
RECORRIDOS: PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 43101912), assim ementado: Ementa: Direito civil e constitucional. Apelação cível. Condomínio edilício. Liberdade religiosa. Fixação de símbolo religioso acima da porta do apartamento. Inexistência de alteração significativa na estética e segurança do condomínio. Ausência de prejuízo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por condômino objetivando o reconhecimento do direito de manter imagem fixada na parede do hall externo ao seu apartamento, acima da porta da unidade autônoma, sob argumento de liberdade religiosa e ausência de prejuízo à harmonia condominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o direito à liberdade religiosa do Apelante justifica a manutenção de uma imagem religiosa fixada acima da porta da unidade autônoma, à vista da inexistência de impacto significativo na estética do hall e da ausência de prejuízo concreto aos demais condôminos. III. Razões de decidir 3. A liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, legitima a manifestação de crença, desde que não prejudique a segurança e o sossego da coletividade. 4. A fixação de uma pequena imagem religiosa, de cor semelhante à das paredes e de dimensão discreta, não configura alteração significativa da fachada ou das áreas comuns, conforme o art. 1.336, III, do Código Civil. 5. Não havendo provas de incômodo ou dano concreto aos condôminos, o simples desagrado ou interpretação restritiva do Regimento Interno não justifica sanção que limite o direito fundamental à liberdade religiosa. 6. A jurisprudência entende que o convívio em condomínio deve respeitar normas internas, sem restringir direitos fundamentais, especialmente quando exercidos de forma moderada e respeitosa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido.. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 44751181). Em suas razões recursais (id.46340438), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou os 1.336, III, e 1.333 do Código Civil, ao permitir que o recorrido mantivesse um objeto fixado em área comum do condomínio, promovendo alteração na fachada sem a devida autorização da assembleia condominial. Aduz que o “Regimento Interno, que se trata de norma interna legítima e soberana, reflete a vontade coletiva dos moradores, estabelecendo expressamente, nos artigos 35, alínea “e”, e 37 (Id n. 26404712), a proibição de fixação de objetos em áreas comuns sem prévia autorização”. Aponta divergência jurisprudencial, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que qualquer alteração na fachada de um edifício condominial, por menor que seja, exige a aprovação unânime dos condôminos, conforme disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e art. 1.0336, III do CC. Apontado como o precedentes o AgInt no AREsp n. 1.645.588/SP e o REsp 1.483.733/RJ. Contrarrazões apresentadas (id. 47604343). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Da Aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: Embora o recorrente mencione violação aos arts.1.336, III, e 1.333 do Código Civil, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado cada um dos dispositivos de lei federal mencionados. Com efeito, a peça recursal discorra sobre o fato de que a decisão permite, na prática, que condôminos realizem alterações unilaterais em áreas comuns, comprometendo a uniformidade estética do edifício e fragilizando a gestão condominial, enquanto o Colegiado apreciando o conteúdo dos artigos de Lei mencionados como violados o Regimento Interno, e os ditames da constituição fundamentou a decisão consignando no voto condutor que (id. 43101911). [...] Observa-se, ao revés, que o objeto, sendo da mesma cor que a parede e de tamanho diminuto, não altera a estética do hall de forma significativa, tratando-se de um detalhe que pode, inclusive, não ser perceptível à distância. Dessa forma, não há como enquadrar a imagem em tela como uma modificação estética relevante ou que represente uma alteração da fachada ou das áreas comuns, conforme delimitado pelo art. 1.336, inc. III, do Código Civil e pelas normas do regime interno aplicável. [...] Denota-se, pois, que ao impedir e sancionar a manutenção do símbolo religioso, o condomínio incorre em uma interpretação restritiva e desproporcional do Regimento Interno. Nesse caso, o objeto em questão não compromete a segurança, a estética ou o sossego dos condôminos, sendo, portanto, cabível uma ponderação dos interesses em prol do direito fundamental ao exercício da liberdade religiosa do Apelante”. Como se sabe, o recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado divergentemente, não bastando a simples manifestação de insatisfação. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos citados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata. A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. Nesse sentido: A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. [...] (AREsp n. 2.728.113/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Revela-se deficiente o recurso quando a parte
recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Da Incidência da Súmula nº 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos. Embora o recorrente alegue a decisão a modificação da fachada “que exige a anuência unânime dos condôminos para qualquer modificação em áreas comuns ou na fachada do edifício, o que não ocorreu no caso dos autos”. O Colegiado, por sua vez, mencionando o acervo processual, consignou que se trata de pequeno objeto religioso, colocado acima da porta do recorrido não tendo o condão de modificar a fachada do prédio. No ponto, extrai-se do voto condutor (id. 43101911) [...]In casu, verifica-se que o demandante fixou, acima da porta de seu apartamento, imagem de cunho religioso, discreta e com aproximadamente 15 (quinze) centímetros de altura, de cor semelhante à das paredes do hall. Inegável, portanto, que a imagem em questão é de pequena dimensão, não interferindo de forma significativa na harmonia estética do edifício. Além disso, inexistem provas de que o objeto esteja causando qualquer incômodo aos condôminos ou à administração do condomínio, sendo patente que em nada ameaça a segurança dos demais, eis que fixada acima da porta de acesso à unidade do autor. Mais além, o mero desagrado ou interpretação rígida das normativas internas, sem a existência de violação a direito de outrem e quando não há efetivo prejuízo à coletividade, não pode suplantar a garantia constitucional à liberdade religiosa. [...] Portanto, a fixação de imagem religiosa que, além de pequena, encontra-se em local específico acima da porta do autor, não constitui infração às normas condominiais de maneira que justifique sanções, visto que inexiste prova de impacto negativo concreto ao condomínio ou aos demais condôminos. Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial. Do Dissídio Prejudicado E Cotejo Analítico Não Realizado. Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059756-34.2022.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE