Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DURVAL DA SILVA PESSOA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211832158, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066615-37.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de cobrança contra DURVAL DA SILVA PESSOA, também qualificado, com o objetivo de cobrar débitos oriundos de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A parte autora alegou ser prestadora de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, sendo a parte demandada usuária dos serviços como consumidora final. Sustentou que a parte ré não efetuou o pagamento das faturas mensais, apresentando documentação comprobatória da falta de pagamento. Argumentou que a prescrição é de 10 anos conforme o Código Civil de 2002, não tendo sido ultrapassado o prazo prescricional. Requereu a citação da parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, o julgamento antecipado da lide em caso de revelia, e a condenação da parte demandada ao pagamento de todo o débito atualizado no valor de R$ 16.310,76 (ID 69635065). Juntada de documentos relacionados à petição inicial (ID 69635065). Intimação da parte autora para manifestar-se sobre citação/intimação frustrada, indicando novo endereço, sob pena de extinção (ID 73563034). A COMPESA requereu a suspensão do processo por 90 dias para regularizar o polo passivo da lide, tendo em vista informação de falecimento da parte ré (ID 77189622). Foi deferida a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 dias, determinando-se à parte autora que promovesse a habilitação e citação do espólio, sucessores ou herdeiros (ID 79360722). Citação da parte ré realizada (ID 191924070). Contestação apresentada (ID 195352213), na qual a parte ré, assistida pela Defensoria Pública, alegou que a autora não juntou documentos essenciais à propositura da ação, como faturas e demonstrativos de juros, violando a boa-fé objetiva por não ter notificado sobre a dívida. Apresentou incongruências no demonstrativo de cálculos da parte autora e destacou a ilegalidade da cobrança por estimativa. Pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, a inversão do ônus da prova para que a autora juntasse fotos do hidrômetro e realizasse perícia técnica, e a improcedência integral da demanda com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais. Foram juntados documentos de identificação e comprovante de residência. Réplica no ID 198374755. A parte ré requereu a realização de perícia técnica no medidor, justificando a hipossuficiência e assistência da Defensoria Pública (ID 200290653). Indeferido o pedido de produção de prova pericial foi indeferido por ser desnecessário (ID 209755566). Intimação das partes do inteiro teor do ato judicial (ID 211645198). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas prescinde da produção de outras provas além da documental já carreada aos autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, tendo em vista que está assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir sua hipossuficiência econômica. A preliminar de ausência de documentos essenciais para a propositura da ação confunde-se com o mérito e será apreciada oportunamente. A parte autora, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, busca a cobrança de débitos oriundos de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no valor de R$ 16.310,76, alegando que a parte ré não efetuou o pagamento das faturas mensais dos serviços prestados. Em sua defesa, o espólio de Durval da Silva Pessoa, por meio da Defensoria Pública, alegou que a autora não juntou documentos essenciais à propositura da ação, como faturas e demonstrativos de juros, violando a boa-fé objetiva por não ter notificado sobre a dívida. Apresentou incongruências no demonstrativo de cálculos da parte autora e destacou a ilegalidade da cobrança por estimativa. Analisando os autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo a parte ré destinatária final dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto prestados pela autora, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à documentação apresentada pela autora, observo que foram juntados aos autos documentos comprobatórios da prestação dos serviços e da existência do débito, conforme ID 69635065. A alegação da defesa de que não foram juntadas as faturas não prospera, uma vez que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a origem e a evolução do débito. No que se refere à alegação de cobrança por estimativa, não restou demonstrada nos autos qualquer irregularidade na medição do consumo que justificasse a improcedência do pedido. A parte ré não logrou êxito em comprovar suas alegações, limitando-se a fazer afirmações genéricas sem o devido suporte probatório. Assim, restou comprovada a prestação dos serviços pela autora e a inadimplência da parte ré, sendo de rigor o acolhimento do pedido de cobrança. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESPÓLIO DE DURVAL DA SILVA PESSOA ao pagamento do débito no valor de R$ 16.310,76, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Pernambuco desde o vencimento de cada fatura e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 14 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau