Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021100-47.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DE FREITAS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora, servidora pública e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegou, em síntese, que, ao tentar proceder ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada, constatou a existência de saldo inferior ao que reputava devido, sustentando a ocorrência de saques indevidos e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira administradora do programa. Aduziu, ainda, ter envidado tentativas de solução administrativa, sem êxito, requerendo, ao final, a recomposição dos valores supostamente subtraídos, acrescidos de correção monetária, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, afastando a impugnação à gratuidade judiciária por ausência de elementos que infirmassem a hipossuficiência da parte autora, deixou de apreciar as preliminares suscitadas (prescrição, incompetência, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir). No mérito, o magistrado consignou que a controvérsia cingia-se à verificação da existência de movimentações indevidas na conta PASEP da autora. Após detalhada exposição acerca da natureza jurídica do programa e de sua sistemática de funcionamento — notadamente quanto à evolução das cotas, atualização monetária e forma de pagamento —, concluiu inexistirem provas suficientes aptas a demonstrar a ocorrência de dano e o respectivo nexo causal. Assentou que, no período anterior a 1999, os documentos apresentados (microfilmagens) seriam ilegíveis e incapazes de comprovar a tese inicial, ao passo que, em relação ao período posterior, restou evidenciado que os rendimentos foram pagos mediante crédito em folha de pagamento (sistema FOPAG), inexistindo, portanto, irregularidade. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a sentença se baseou em mera presunção, sem examinar adequadamente a documentação acostada aos autos; (ii) que os extratos microfilmados seriam legíveis e aptos a demonstrar a ocorrência de irregularidades desde períodos anteriores a 1999; (iii) que houve indevida atribuição do ônus da prova à autorase, defendendo a necessidade de inversão do ônus probatório em face da instituição financeira; (iv) que a planilha apresentada demonstraria discrepância entre os valores efetivamente creditados e o saldo existente, apontando prejuízo material; (v) que há precedentes jurisprudenciais no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco e de outros tribunais reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil em hipóteses análogas; e (vi) que a ausência de prova do pagamento dos valores pelo banco conduz à procedência dos pedidos. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a demanda, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, aduzindo que: (i) a instituição financeira atuou em estrita observância à legislação aplicável ao PASEP, inexistindo qualquer irregularidade na atualização dos valores; (ii) não há comprovação de ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) eventuais diferenças alegadas não podem ser imputadas ao banco, uma vez que os depósitos são oriundos da União Federal e seguem critérios legais previamente definidos; (iv) não foi demonstrada a ocorrência de saques indevidos ou de qualquer conduta lesiva atribuível à instituição; e (v) incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre enfrentar a preliminar suscitada. Não prospera o pedido de revogação da gratuidade da justiça. O juízo de origem deferiu a benesse à parte autora ao consignar que, diante dos documentos acostados, estariam presentes elementos suficientes à concessão do benefício, não tendo o Banco do Brasil demonstrado, de modo concreto e suficiente, a alteração da condição econômico-financeira da autora ou a inexistência dos pressupostos legais da gratuidade. Ademais, a mera insurgência genérica contra o benefício não autoriza sua revogação automática, sobretudo quando inexistente prova robusta de capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária. Superada, portanto, a preliminar suscitada nas contrarrazões, subsiste a nulidade processual da sentença recorrida, pois o julgamento de improcedência foi proferido com fundamento na ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, embora a prova pericial contábil anteriormente deferida pelo próprio Juízo não tenha sido realizada. Pois bem. Nesse cenário, a sentença incorreu em vício processual relevante. Não se mostra juridicamente coerente que o magistrado, após reconhecer a necessidade da prova técnica contábil, nomear perito e formular quesitos específicos, venha posteriormente a julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não produziu prova suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito invocado. A providência ofende a lógica do devido processo legal, do contraditório substancial e da vedação ao comportamento processual contraditório, pois a parte jurisdicionada foi colocada em legítima expectativa de que a prova técnica seria realizada. A posterior improcedência fundada justamente na ausência da prova cuja produção fora deferida e não concluída configura cerceamento de defesa. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.” Se a controvérsia envolve movimentações contábeis de conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, pagamentos via FOPAG, atualização monetária, incidência de rendimentos e eventual recomposição de saldo, a prova pericial contábil, uma vez deferida, passa a integrar o itinerário probatório necessário à formação válida do convencimento judicial. No caso, o objeto recursal não se limita à interpretação de normas jurídicas, mas envolve verificação técnica acerca da regularidade das movimentações financeiras da conta individual do PASEP, da natureza das rubricas lançadas, da existência ou não de saques indevidos e da correspondência entre os valores debitados e eventuais pagamentos efetivamente realizados à titular. Ocorre que a análise de extratos bancários, lançamentos históricos e eventuais divergências de saldo exige conhecimento técnico especializado, não sendo razoável exigir do julgador, sem o auxílio de perito, a correta identificação da natureza e legitimidade de cada movimentação. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, o magistrado deve determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O julgamento antecipado somente é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório for suficiente, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de prova pericial inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, a sentença recorrida baseou-se em presunção de pagamento, sem que tenham sido apresentados comprovantes específicos de crédito, recibos ou folhas de pagamento capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o destino dos valores questionados. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito quando a prova técnica se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, especialmente em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP e alegação de saques indevidos. Ressalte-se, ainda, que a correta aplicação das teses firmadas pelo STJ em matéria de PASEP pressupõe a identificação técnica da natureza dos lançamentos, o que reforça a indispensabilidade da perícia contábil. Diante disso, resta caracterizada a nulidade da sentença. O Tema 1150 do STJ, fixou as seguintes teses: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Todavia, o correto enquadramento jurídico não autoriza o julgamento do mérito sem a adequada instrução probatória, especialmente quando a própria tese repetitiva parte da premissa de que é necessário verificar se houve, ou não, falha na prestação do serviço. Assim, o Tema 1150 não afasta, mas ao contrário, reforça a necessidade de prova técnica para apuração dos fatos. Também se mostra pertinente a aplicação do Tema 1300 do STJ, que disciplina o ônus da prova nas ações envolvendo contestação de saques no PASEP, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A correta aplicação desse entendimento pressupõe a identificação técnica da natureza de cada lançamento, o que não pode ser feito sem perícia contábil, sob pena de esvaziamento prático da própria tese repetitiva. Portanto, a ausência de perícia inviabiliza a adequada distribuição do ônus probatório nos moldes fixados pelo STJ. Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para: (i) ANULAR a sentença proferida nos autos; (ii) DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial contábil, com observância das teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ (iii) Após a instrução, seja proferida nova sentença, como entender de direito. Fica prejudicada a análise do mérito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04