Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001876-89.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS COELHO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS COELHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 29ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, pleiteando a restituição dos valores supostamente subtraídos, bem como indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a incidência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, do Código Civil, ao entendimento de que a pretensão deduzida decorre de supostos saques indevidos, enquadrando-se na hipótese de enriquecimento sem causa. Consignou o Juízo de origem que cada saque indevido configuraria fato gerador autônomo do prazo prescricional, destacando que o resgate do saldo da conta PASEP ocorreu em 09/05/2014, razão pela qual a pretensão estaria prescrita desde 09/05/2017, considerando que a ação somente foi ajuizada em 11/01/2019. Em consequência, o feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 10200225), o apelante sustenta, em síntese: (1) o equívoco da sentença quanto ao marco inicial da prescrição, defendendo a aplicação do princípio da actio nata, sob o argumento de que apenas teria tomado ciência dos alegados saques indevidos em 2018, quando obteve acesso aos extratos completos da conta PASEP; (2) que a demanda não versa sobre mera correção monetária, mas sobre saques indevidos e falha na administração da conta, o que afastaria o reconhecimento da prescrição nos moldes adotados pelo Juízo de origem; (3) a responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de administrador da conta PASEP, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para afastar a prescrição reconhecida e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido à restituição do valor de R$ 348.438,97, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 10200230), o BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese: (1) a sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente operador do PASEP, defendendo que a responsabilidade pela gestão do fundo é da União Federal; (2) a consequente incompetência da Justiça Estadual, com necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; (3) a correta incidência da prescrição, nos termos reconhecidos na sentença; (4) a manutenção integral do decisum recorrido, com a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De início, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A suscitada em contrarrazões. A controvérsia deduzida na origem não se limita à discussão abstrata sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas envolve alegação de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de adequada aplicação dos rendimentos em conta individualizada. Nessa hipótese, incide a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se, precipuamente, à verificação do acerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., no âmbito de controvérsia atinente à alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com narrativa de ausência de correta remuneração do saldo e de ocorrência de saques ou desfalques indevidos. Impõe-se, ainda, examinar se o feito comportava julgamento imediato, tal como efetivado na origem, ou se, ao revés, reclamava regular instrução probatória, notadamente em face das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede repetitiva. Consoante se extrai da petição inicial o autor sustentou que, ao acessar os elementos de sua conta PASEP, constatou saldo final que reputou incompatível com o tempo de contribuição e com a evolução patrimonial esperada, imputando ao banco réu falha na prestação do serviço de administração da conta, tanto por ausência de correta atualização e remuneração dos valores quanto por desfalques indevidos. Já a sentença recorrida assentou que a pretensão relativa a supostos saques indevidos estaria sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, concluindo que, havendo o resgate do saldo ocorrido em 09/05/2014, a pretensão do reclamante se encontrava fulminada pelo instituto da prescrição, desde 09/05/2017, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 11/01/2019. Nas razões de apelação, o recorrente afirma que realizou o saque do saldo de sua conta do PASEP em 09/05/2014 e que apenas tomou ciência dos desfalques e da ausência de atualização quando da solicitação dos extratos, em 2018, defendendo a incidência da teoria da actio nata, o afastamento da prescrição, a necessidade de inversão ou adequada distribuição do ônus da prova e a reforma integral da sentença. Pois bem. A sentença recorrida reconheceu a incidência da prescrição com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ocorre, todavia, que tal compreensão não mais se harmoniza com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça especificamente em matéria relativa às contas individualizadas do PASEP. Com efeito, ao julgar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, as teses de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao programa submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e de que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Trata-se de inequívoca adoção da teoria da actio nata. Nesses termos, segue enxerto do julgamento do Resps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. Resps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob o rito dos repetitivos, firmou, no Tema 1.387, a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” STJ. 1ª Seção. Resps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1387) (Info 874). A Corte Superior, assim, conferiu objetividade ao marco inicial da prescrição, vinculando-o ao saque integral do principal, por reputar ser esse, ordinariamente, o momento em que o participante passa a ter ciência concreta da extensão patrimonial daquilo que entende irregular. À luz dessas teses vinculantes, a sentença não pode subsistir. Nessa perspectiva, adotada a premissa fática indicada no recurso e reiterada nesta solicitação, no sentido de que o saque integral do principal ocorreu em 09/05/2014, e considerando que a ação foi proposta em 11/01/2019, não transcorreu o lapso prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Em consequência, revela-se juridicamente inviável a manutenção da sentença que extinguiu o processo com fundamento prescricional, impondo-se seu desfazimento. A impropriedade do decisum recorrido, entretanto, não se limita ao enquadramento prescricional. Também se evidencia a necessidade de anulação da sentença porque o julgamento, no estado em que se encontrava o feito, obstou a adequada instrução de matéria cuja solução demanda exame minucioso da natureza dos lançamentos impugnados e da correta distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque questionada. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, fixou tese segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses; por outro lado, cabe ao réu comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). A relevância dessa diretriz para a presente causa é imediata. O autor, desde a inicial e nas razões recursais, veicula insurgência contra lançamentos que entende indevidos e contra a ausência de correta remuneração do saldo, afirmando, ainda, que não recebeu os repasses que teriam sido operacionalizados pelo banco. Ocorre que a definição sobre a quem incumbe a prova não pode ser feita abstratamente nem com apoio em presunções genéricas; exige, antes, a individualização dos lançamentos controvertidos, a identificação de sua natureza operacional e a verificação de sua correspondência documental. Apenas a partir dessa depuração será possível aplicar, de forma tecnicamente adequada, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1.300 do STJ. Nesse contexto, a manutenção da sentença importaria indevida supressão da fase instrutória em causa que exige produção probatória específica, inclusive para apuração da modalidade de cada lançamento impugnado, da eventual existência de comprovantes de crédito em conta, de pagamento por folha, de saque em agência, bem como da documentação correlata à evolução do saldo e aos critérios de remuneração aplicados à conta individual do participante. Afigura-se, pois, indispensável o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387. Importa consignar, por fim, que a anulação da sentença, nesta oportunidade, não importa em prejulgamento do mérito substancial da pretensão indenizatória deduzida pelo autor. O que se reconhece é, unicamente, a inadequação do fundamento prescricional adotado e a necessidade de reabertura da marcha processual para que a controvérsia seja examinada sob o regime jurídico atualmente consolidado, com adequada instrução probatória e posterior novo julgamento. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e proferido novo julgamento, observando-se, especificamente, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 04