Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3080582/PE (2025/0410266-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MAXIMAGEM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: GISELA VIEIRA DE MELO MONTEIRO - PE016113
RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE036816
MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA - PE046690
AGRAVADO: MUNICIPIO DO RECIFE
ADVOGADO: HERMAN MILANEZ DANTAS NETO - PE029286
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PARCELAMENTO DEFERIDO APÓS AJUIZAMENTO. PROVIMENTO. 1. O Juízo a quo condenou o Município considerando que a CDA foi cancelada por pagamento do parcelamento pelo executado, tendo havido pedido de desistência da execução fiscal pelo próprio Município. 2. A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2005 e sofreu uma longa demora na tramitação por atrasos inerentes à máquina judiciária, como costuma acontecer nesse tipo de ação. 3. Conforme documentação acostada aos autos, a adesão da executada ao PREFIS só se deu em 2010 e tão logo houve a informação nos autos o Município não ofereceu qualquer resistência e concordou com a suspensão da execução, e posteriormente com sua extinção por pagamento. 4. Dessa forma, aplicando-se o princípio da causalidade, vê-se que a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios se mostra equivocada no caso concreto, uma vez que o Município não deu causa ao ajuizamento da ação, nem foi responsável pela sua extinção sem resolução do mérito. 5. Provimento. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 85, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega omissões no julgado com respeito ao seguinte (e-STJ fl. 676): (i) a adesão da recorrente ao parcelamento ocorreu em 2005, ocasião em que já foi suspensa a exigibilidade dos tributos; (ii) a consolidação havida em 2010 retroagiu os seus efeitos à data de adesão; (iii) antes da consolidação a CDA já havia sido administrativamente cancelada pelo Município do Recife, justamente em face da prévia adesão da recorrente ao parcelamento. Argumenta que solicitou o parcelamento do débito em 12/1/2005, antes do ajuizamento da execução fiscal, e "[...] a adesão do contribuinte implica desde logo a suspensão da exigibilidade dos débitos indicados" (e-STJ fl. 679). Entende ser desimportante o fato de o deferimento do pedido ter ocorrido apenas no ano de 2010 (consolidação). Aduz que "[...] o art. 5º do Decreto Municipal n. 20.722/2024 dispunha expressamente que a consolidação do parcelamento retroagia os seus efeitos à data da formalização do pedido do contribuinte" (e-STJ fl. 680). Destaca que a CDA foi cancelada em 6/8/2010, ficando demonstrado que a exigibilidade dos créditos fiscais não foi suspensa apenas em 1º/12/2010. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do julgado e incidente o óbice da Súmula 7 do STJ, solução com a qual não concorda a agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de execução ajuizada para cobrança de crédito fiscal, tendo o juízo de primeira instância, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, acolhido pedido de desistência ante o cancelamento da CDA, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal a quo, examinando a apelação interposta pela edilidade, reformou a sentença para afastar a condenação pertinente à verba advocatícia nos seguintes termos (e-STJ fls. 644/645): A controvérsia resume-se à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo condenou o Município considerando que a CDA foi cancelada por pagamento do parcelamento pelo executado, tendo havido pedido de desistência da execução fiscal pelo próprio Município. À primeira vista, poder-se-ia aplicar o previsto no art. 90 do CPC: [...] No entanto, algumas observações pertinentes ao caso concreto devem ser ponderadas. É que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2005 e sofreu uma longa demora na tramitação por atrasos inerentes à máquina judiciária, como costuma acontecer nesse tipo de ação. Conforme documentação acostada aos autos, a adesão da executada ao PREFIS só se deu em 2010 e tão logo houve a informação nos autos o Município não ofereceu qualquer resistência e concordou com a suspensão da execução, e posteriormente com sua extinção por pagamento. Sendo assim, pode-se ver que a inscrição na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal não foram fruto de erro da Administração Pública, que apresentou postura colaborativa e de boa-fé no curso do processo. Dessa forma, aplicando-se o princípio da causalidade, vê-se que a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios se mostra equivocada no caso concreto, uma vez que o Município não deu causa ao ajuizamento da ação, nem foi responsável pela sua extinção sem resolução do mérito. Por todo o exposto, dou provimento à apelação para excluir a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. No julgamento dos aclaratórios opostos na sequência acrescentou que (e-STJ fl. 665): em suas razões, o embargante alega a ocorrência de erro material na principal premissa fática do acórdão, ao afirmar que a adesão da executada ao PREFIS teria ocorrido em 2010, quando na realidade teria sido em 12 de janeiro de 2005. A própria petição de exceção de pré-executividade (ID 29051594) do embargante revela a inexistência de erro material. Conforme informou ao Juízo que “em 12 de janeiro de 2005, o Excepiente apresentou pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial - PREFIS” e que “o requerimento, tombado sob o n. 15.61442.1.05, foi deferido em 10 de dezembro de 2010”. Como se vê, a efetiva adesão ao programa se deu em 2010, após o ajuizamento da ação, de modo que permanece hígida a premissa fática do acórdão combatido. Pois bem. Como se vê, conforme o último acórdão proferido pela Corte local, o pedido de adesão ao programa de recuperação fiscal foi realizado em 12/1/2005. Em 10/12/2010 foi deferido o benefício. Por outro lado, nos embargos de declaração opostos contra o julgamento da apelação, havia a parte argumentado que: (i) o prazo de adesão ao PREFIS esgotou-se no próprio ano de 2005 e, em 2010, houve apenas a consolidação, ante o cumprimento das exigências estabelecidas; (ii) o art. 5º do Decreto Municipal n. 20.722/2004 dispunha que a consolidação do PREFIS retroagia à data da formalização do pedido de adesão do contribuinte; (iii) quando ocorrida essa consolidação, a CDA já havia sido administrativamente cancelada (6/8/2010); e (iv) "[...] a exigibilidade do débito já estava suspensa em decorrência da prévia adesão da embargante ao PREFIS (e-STJ fl. 656). Tendo o acórdão recorrido estabelecido que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2005, a alegação segundo a qual a adesão ao PREFIS, ocorrida em 12/1/2005, suspendeu a exigibilidade do crédito fiscal poderia, em tese, alterar o resultado do julgamento, se acolhida pela instância ordinária. Ocorre que essa questão não é relevante para a resolução da controvérsia. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do seu Tema 365, estabeleceu a seguinte orientação: O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. Conseqüentemente, a produção dos efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. Na oportunidade, foi fixada a tese de que "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco". No caso, como consignou o Colegiado local no julgamento dos embargos de declaração, o requerimento de parcelamento apenas foi deferido em 10/10/2010, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal. Desse modo, ainda que não haja pronunciamento expresso da Corte de origem com respeito à suspensão ou não da exigibilidade do crédito fiscal desde o pedido de adesão ao PREFIS, há registro do deferimento do parcelamento apenas em 2010 e da compreensão de que somente após esse marco estaria suspensa a exigibilidade do crédito fiscal. Assim, uma vez que o argumento da parte não tem potencial para alterar a solução estabelecida pela instância ordinária, não exsurge a relevância que justifique a configuração da infringência do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA. [...] 3. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial do embargante a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl nos EDcl no REsp 2131644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2764704/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado. (AgInt no REsp 1798068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 6/8/2025.). Quanto ao mais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o pagamento do débito na esfera administrativa realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes de ocorrida a citação, impõe ao executado (e não à Fazenda Pública exequente) arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, visto que foi a inadimplência do devedor que deu causa à instauração do processo. A esse propósito, vide: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação. 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. (REsp 1854592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3. In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - ADESÃO DO EMBARGANTE A PARCELAMENTO DO DÉBITO AUTORIZADO POR LEI ESTADUAL - HONORÁRIOS - SÚMULA 83/STJ. É entendimento iterativo do STJ que o parcelamento do débito, por si só, não impede a condenação em honorários, em vista de que a responsabilidade pela extinção do processo, ante o princípio da causalidade, é do devedor. Recurso especial não-conhecido. (REsp 439006/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2008, DJe de 3/4/2008.). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA PAGA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. A parte que não paga o tributo, dando ensejo à execução, não se exime de pagar honorários advocatícios, mesmo que o processo seja extinto por superveniente parcelamento do débito. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 664.475/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 16/5/2005, p. 253.). Na espécie, porém, à míngua de recurso especial interposto pelo ente público, deve ser mantida a solução estabelecida pelo acordão recorrido, no sentido de apenas "[...] excluir a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios" (e-STJ fl. 645), em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, porque não fixada a verba na instância ordinária. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA