Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): FABIO M. DE A. SILVA CONTABILIDADE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA RH
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000251-35.2025.8.17.3480 Vistos etc., RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de FABIO M. DE A. SILVA CONTABILIDADE, objetivando o recebimento de crédito referente a prêmios de seguro saúde não adimplidos, no valor original de R$ 12.297,83. Aduz a parte exequente, em sua petição inicial (ID 195353346), que a executada, na qualidade de estipulante de contrato de seguro saúde coletivo, tornou-se inadimplente com os prêmios vencidos em agosto e setembro de 2024, constituindo a dívida em título executivo extrajudicial. A executada foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 210924063), não tendo oposto embargos à execução. Posteriormente, a parte exequente peticionou (ID 213191759), informando a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito e juntando o respectivo instrumento (ID 213191761). Requereu, por fim, a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da avença, previsto para 30/06/2026. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O cerne da questão posta à apreciação judicial consiste em definir o encaminhamento processual adequado diante da transação extrajudicial noticiada pelas partes nos autos de uma execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, maiores e capazes, celebraram acordo (ID 213191761) versando sobre direito patrimonial disponível, sendo o objeto lícito e a forma não defesa em lei. A transação, como negócio jurídico bilateral que visa prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 840), é um meio legítimo e incentivado pelo ordenamento para a autocomposição dos conflitos. Nesse diapasão, a homologação do acordo é medida que se impõe, a fim de lhe conferir força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, trazendo segurança jurídica à relação entre os litigantes. Contudo, a parte exequente, titular do crédito, requereu expressamente a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação parcelada, e não a sua imediata extinção. Tal pleito encontra amparo direto no art. 922 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". A extinção prematura do feito executivo, em casos de acordo com pagamento a prazo, seria prejudicial à efetividade da tutela jurisdicional, pois, em caso de inadimplemento, o credor seria obrigado a iniciar um novo procedimento para executar o acordo. A suspensão, por outro lado, prestigia a economia processual, mantendo a execução em estado latente, pronta para ser reativada caso o devedor descumpra o pactuado, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo art. 922. Desta forma, acolher o pedido de suspensão é a medida que melhor se coaduna com a vontade das partes, com a legislação processual e com os princípios da efetividade e da economia processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 213191761) e, em consequência, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo de execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até a data de 30/06/2026, prazo estipulado para o integral cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido. Em caso de manifestação positiva ou de silêncio, que será interpretado como quitação tácita, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Em caso de notícia de descumprimento, o processo retomará seu curso regular. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada, conforme pactuado. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Timbaúba, data da validação eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito