Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAZARO LEANDRO NUNES
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0133254-95.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LAZARO LEANDRO NUNES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, objetivando a remoção de uma restrição administrativa de seu veículo. O autor alega, em síntese, que é proprietário do veículo FIAT/TORO, placa OBH8818, e que sobre este recai uma restrição administrativa determinada no bojo do processo nº 0071891-83.2019.8.17.2001. Sustenta que, com a extinção da referida ação, a restrição perdeu seu fundamento, mas o DETRAN/PE permaneceu inerte em proceder à sua baixa, o que viola seu direito de propriedade. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a determinação para que o réu proceda ao levantamento imediato e definitivo da restrição. Inicialmente distribuído para a 11ª Vara Cível, o processo foi redistribuído por dependência à 16ª Vara Cível (Id 188849130), que, por sua vez, declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública (Id 194307710). Recebido na 3ª Vara da Fazenda Pública, foi reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Id 196096589), sendo o feito finalmente encaminhado a este 4º Juizado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id 200013429. O réu apresentou defesa (Id 207203734), arguindo, preliminarmente, a ausência de provas e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo do autor pertence à frota do Estado de Mato Grosso e que a restrição não foi lançada pelo DETRAN/PE. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade de seus atos e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo ofício e extratos de seus sistemas. Intimada para réplica (Id 207327157), a parte autora não se manifestou, conforme certificado no Id 210702964. É o relatório. Passo a decidir. De início, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu. A parte ré arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o veículo objeto da lide não integra a frota do Estado de Pernambuco, estando registrado junto ao DETRAN do Estado de Mato Grosso. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, referindo-se à pertinência subjetiva da demanda. A legitimidade passiva ad causam recai sobre aquele que, em tese, deve suportar os efeitos de uma eventual sentença de procedência, ou seja, aquele que detém a obrigação correspondente ao direito material afirmado pelo autor. No caso em tela, a pretensão autoral consiste em uma obrigação de fazer: o levantamento de uma restrição administrativa que recai sobre o veículo de placa OBH8818. Tal providência, de natureza eminentemente administrativa, só pode ser executada pelo órgão de trânsito responsável pelo registro e licenciamento do veículo. Com efeito, os documentos juntados pelo próprio réu, e não impugnados pelo autor, demonstram de forma inequívoca que o veículo em questão está registrado no Estado de Mato Grosso. O Ofício nº 876/2025 - DJIJ é categórico ao afirmar que "o veículo em destaque jamais integrou a frota do Estado de Pernambuco, pertencendo a Base Local do Estado de Mato Grosso". Da mesma forma, o Extrato de Restrições e o Relatório Geral do Veículo indicam que a Unidade da Federação (UF) do veículo é "MT" e que as informações são oriundas do DETRAN-MT. A competência dos Departamentos Estaduais de Trânsito rege-se pelo princípio da territorialidade, estando suas atribuições, previstas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, adstritas à sua circunscrição. Dessa forma, a obrigação de fazer consistente na baixa de restrição administrativa em um veículo só pode ser exigida do DETRAN da unidade federativa onde o bem está registrado. Assim, sendo o DETRAN/MT o órgão competente para gerir os registros do veículo do autor, o DETRAN/PE não possui legitimidade para cumprir a obrigação pleiteada, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. Configurada, portanto, a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Acolhida a preliminar, resta prejudicada a análise do mérito da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dr. André Simões Nunes. Juiz de Direito