Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE GIOVANNY DINIZ DA SILVA APELADO(A): UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Internação psiquiátrica em estabelecimento não credenciado. Cobertura excepcional acolhida apenas em pedido subsidiário. Custeio integral até o 30º dia. Coparticipação de 40% a partir do 31º dia (Tema 1032/STJ). Limitação aos valores da tabela da operadora. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação de beneficiário contra sentença de improcedência em ação visando custeio de internação psiquiátrica em clínica particular não credenciada e indenização por danos morais. A operadora autorizou, no mesmo dia do requerimento, internação em unidade credenciada; o autor optou por clínica particular. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida, em caráter excepcional e conforme pedido subsidiário, a cobertura do tratamento em clínica não credenciada; (ii) saber se o custeio deve observar a limitação da tabela de serviços da operadora; (iii) saber se incide coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, à luz do Tema 1032/STJ; e (iv) saber se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Ausente negativa de cobertura e inexistente urgência/emergência (Lei 9.656/98, art. 35-C); autorização para rede credenciada expedida no mesmo dia. 4. Acolhimento do pedido subsidiário: cobertura excepcional fora da rede, com observância das balizas legais e contratuais. 5. Incidência do Tema 1032/STJ: validade de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias; fixação da coparticipação autoral em 40% a partir do 31º dia, conforme instrumento contratual. 6. Custeio limitado aos valores da tabela de serviços da operadora, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro. 7. Dano moral não configurado, por ausência de ilícito, recusa injustificada ou agravamento do quadro; mero inadimplemento contratual não basta. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Admite-se, em caráter excepcional e nos limites do pedido subsidiário, a cobertura de tratamento em estabelecimento não credenciado, com custeio integral até o 30º dia e coparticipação de 40% a partir do 31º dia, nos termos do Tema 1032/STJ. 2. O custeio deve observar os valores da tabela de serviços da operadora. 3. Ausente recusa injustificada ou urgência/emergência, não há dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927; Lei 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1032; STJ, AgInt no AREsp 1170106/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 30/04/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1935245/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/02/2022. Referências: Constituição Federal (art. 5º, V e X); Código Civil (art. 927); Lei 9.656/1998 (art. 35-C); Tema 1032 (STJ); AgInt no AREsp 1170106/SP; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1935245/RJ. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0038313-95.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, acolhido apenas o pedido subsidiário, reconhecer o direito do autor à cobertura do tratamento em estabelecimento particular, limitada ao custeio integral do internamento psiquiátrico até o 30º dia, com coparticipação autoral na razão de 40% a partir do 31º dia, nos termos do Tema 1032 do STJ e do contrato, observados os valores constantes da tabela de serviços praticados pela operadora; negar o pedido de indenização por danos morais; e redistribuir os honorários de sucumbência fixados na origem para 10% sobre as respectivas sucumbências, diante da sucumbência recíproca, observada a gratuidade judiciária deferida. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator