Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224980191, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113277-20.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MARIA APARECIDA SILVA DE MELO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe). A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 60.481,59 e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 199708307), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência executiva. Sustentou que a exequente já promove idêntico cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0003911-46.2024.8.17.2001. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de litispendência. O instituto da litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC) ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em apreço, a litispendência resta configurada de forma inequívoca e duplicada. Primeiramente, assiste razão ao Estado ao apontar a existência do processo nº 0003911-46.2024.8.17.2001, distribuído anteriormente a este feito, versando sobre o mesmo objeto. Contudo, em análise mais aprofundada dos registros processuais, verifica-se que, além do processo mencionado pelo ente estatal, existe ainda uma terceira demanda executiva mais antiga, autuada sob o nº 0106131-59.2023.8.17.2001. Este processo de 2023 foi ajuizado em 09/09/2023, tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e busca executar exatamente o mesmo título judicial, com as mesmas partes e causa de pedir. Ou seja, a parte exequente possui duas demandas executivas propostas em momento anterior à presente ação (uma em 2023 e outra em 2024), ambas buscando a satisfação do mesmo crédito. Tal circunstância evidencia a tentativa de triplicação da demanda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo prevalecer a competência do juízo prevento (onde tramita a primeira ação distribuída) e extinguir-se a presente para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 6º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que mantenho. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito] " RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho