Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Boston Locações Ltda e Guilherme Cavalcanti de Petribú de Albuquerque Maranhão.
APELADO: Bradesco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ARRENDAMENTO MERCANTIL) – DÉBITO EVIDENCIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – PROVA ESCRITA HÁBIL A AMPARAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO – TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Os avalistas, que não se confundem com fiadores, possuem legitimidade passiva para responder a ação monitória em que se cobra valores decorrentes de cédula de crédito bancário a qual avalizaram. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Para a admissibilidade da ação monitória, considera-se prova escrita prescrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida (art. 700 do CPC). 3. Se a parte Autora apresenta prova escrita hábil à demonstração do crédito reclamado, consubstanciado, em cédula de crédito bancário (arrendamento mercantil), acompanhada da planilha evolutiva do débito, garante o direito de o credor utilizar-se do procedimento monitório, impondo-se a constituição do contrato bancário prescrito, em título executivo judicial. 4. Instruída a ação monitória com cédula de crédito bancário e confissão de dívida assinado pelas partes, incumbe ao devedor, por força do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, de modo que, deixando de fazê-lo, há que se manter a procedência da ação. 5. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 26535-70.2016.8.17.2001. COMARCA DE ORIGEM: Recife – 2ª Vara Cível – Seção A. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator