Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Verônica Francisca Silva Braz dos Santos
Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO
Recorrente: Verônica Francisca Silva Braz dos Santos
Recorrido: Estado de Pernambuco DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0097321-61.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Carta Federal (ID 57792343), em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Direito Público (ID 56910359), que desproveu o apelo autoral, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TÍTULO COLETIVO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1308 PENDENTE. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença fundado no título coletivo da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001, que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Nacional do Magistério a professores contratados, temporariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se é juridicamente possível liquidar provisoriamente sentença coletiva de obrigação de pagar quantia certa contra o Estado de Pernambuco, na ausência de trânsito em julgado e com o Tema 1308 pendente no STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Apesar da corrente jurisprudencial que admite a liquidação provisória desde que sem expedição de requisitório, a 2ª Câmara de Direito Público possui orientação consolidada pela impossibilidade de qualquer ato executivo provisório contra a Fazenda Pública, inclusive liquidação, por integrar processo executivo. 4. O STF, no Tema de Repercussão Geral 45, veda a execução provisória de obrigação pecuniária em desfavor da Fazenda Pública; e no ARE 1.523.133/SE, assentou que a liquidação possui natureza executiva e não pode ser realizada sem trânsito em julgado. 5. A pendência do Tema 1308 reforça a instabilidade do título e impede a formação de crédito provisório, sob pena de violação ao art. 100 da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese: Não cabe o cumprimento provisório, inclusive a liquidação, de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, diante do art. 100 da CF, do Tema 45 do STF e da natureza executiva da liquidação, que exige o trânsito em julgado do título coletivo." (ID 55890186). Inconformada, a Recorrente interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 512 e 535, § 3º, do CPC e ao art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, sustentando que o pleito é de liquidação da sentença e não de execução provisória contra a Fazenda Pública. Contrarrazões pelo não provimento ao apelo nobre (ID 57922318). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do especial. Verifica-se que o recurso especial tratado nestes autos está atrelado ao cumprimento provisório de sentença do processo n. 0038091-59.2022.8.17.2001. Referido processo originário, no qual tramitou a ação coletiva, também foi objeto de recurso especial, o qual foi devolvido à origem por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse sobrestado até o julgamento do Tema 1308 da sistemática da repercussão geral (ARE 1.487.739/PE). Na sequência, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso especial no feito originário, como determinado pelo STJ. Diante disso, constata-se que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia jurídica submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, cuja descrição no recurso paradigma (ARE 1.487.739/PE) é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Considerando, ademais, que o processo originário já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, impõe-se, por coerência processual, que este recurso especial siga a mesma tramitação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento final do Tema 1308/STF (ARE 1.487.739/PE). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0097321-61.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 57792344). A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente (ARE 1.487.739/PE – Tema 1308). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afronta os artigos 100, caput, §§ 1º, 3º e 5º, da Constituição Federal, por não haver óbices à liquidação individual da sentença, considerando que os recursos extraordinários não possuem efeito suspensivo automático, pois não se pleiteia a expedição de requisitório, mas, tão somente a fixação do quantum debeatur. Contrarrazões pelo não provimento ao apelo extremo (ID 57922322). Brevemente relatado, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo à análise do excepcional. A controvérsia jurídica discutida no presente recurso extraordinário encontra correspondência integral com o Tema 1308 da sistemática da repercussão geral, cujo leading case é o ARE 1.487.739/PE, no qual se discute: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Destarte, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido no ARE 1.487.739/PE (Tema 1308/STF). Ao CARTRIS, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente