Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217981885, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0098644-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JESSICA LETICIA GOMES DOS SANTOS
Vistos, etc... I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência, promovida por JESSICA LETICIA GOMES DOS SANTOS, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP. 1. Narrou a inicial[1], ser a autora candidata ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE). Após ser aprovada nas etapas intelectual e médica, foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente nas provas de suspensão em isometria na barra fixa e natação. Alegou que sua reprovação foi causada por falhas operacionais da banca, sustentando que a barra fixa era de inox, escorregadia e muito alta, e que a água da piscina estava turva, comprometendo a visibilidade e a execução técnica da natação. Requereu a anulação do ato administrativo de inaptidão e o retorno ao certame, subsidiariamente, a realização de novo teste. 2. O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou manifestação prévia[2] e posteriormente contestação[3]. Defendeu que a eliminação da autora foi um ato administrativo legítimo e pautado na legalidade, em estrita observância ao Edital (Portaria Conjunta SAD/SDS n. 83, de 10/11/2023). Impugnou as alegações genéricas de água turva e barra inadequada, afirmando o despreparo físico da candidata. Sustentou que a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo é limitada à legalidade. Alegou que o pedido da autora visa um tratamento privilegiado e viola o princípio da isonomia, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento pacificado (Tema 335) sobre a inexistência de direito à segunda chamada em TAF por circunstâncias pessoais. 3. O INSTITUTO AOCP apresentou contestação[4], alegando que a aplicação dos testes observou todos os critérios de avaliação previstos no edital. Informou que a candidata não conseguiu manter a isometria na barra fixa pelo tempo mínimo e não completou o percurso de natação no prazo. Defendeu que não há especificação no edital sobre o tipo de material da barra, e que o equipamento é padrão, sendo inclusive utilizado na Escola de Aprendizes Marinheiros. Argumentou que a eliminação decorreu da insuficiência de desempenho da candidata, e que a concessão de um novo teste violaria o princípio da isonomia e o entendimento do STF (Tema 335). 4. A autora apresentou Réplica às contestações[5], reiterando a alegação de negligência da banca na preparação do local de prova e a quebra da vinculação ao edital. 5. O pedido de tutela provisória foi indeferido[6], por ausência de probabilidade do direito, visto que não restou comprovada qualquer relação entre a estrutura dos equipamentos ou a qualidade da água da piscina e a inaptidão da candidata, a qual decorreu exclusivamente da insuficiência de desempenho, não havendo ilegalidade no processo. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar que o julgamento antecipado da lide, quando presentes os requisitos legais, constitui não apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado, visando à observância dos princípios da celeridade processual e da economia processual, sem que isso implique cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o juiz, como destinatário das provas, pode formar seu convencimento com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos, dispensando a produção de outras evidências quando estas se mostrarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. O Tribunal de Justiça de Pernambuco alinha-se a esse entendimento, conforme se depreende do seguinte julgado: "O julgamento antecipado da lide, sem prévia consulta às partes sobre a sua intenção de requerer a produção de prova, não implica em violação à cláusula constitucional que assegura a ampla defesa e o contraditório (...)" (TJPE, Ap. 0051184-55.2023.8.17.2001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 31/01/2025). Por estas razões, estando a lide suficientemente instruída com os elementos probatórios necessários ao deslinde da questão, procedo ao julgamento antecipado. Da impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de e R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) considerando-se 12 (doze) vencimentos de bolsa-auxílio do curso de formação. O INSTITUTO AOCP, no entanto, sustentou que a demanda visa a anulação de um ato administrativo em fase intermediária, e não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, visto que a aprovação e a nomeação dependem de fases subsequentes do certame. De fato, a pretensão da parte autora, neste momento processual, se restringe à garantia de condições especiais para a realização de testes físicos e a manutenção no certame, o que não constitui proveito econômico imediatamente quantificável. Considerando que o benefício econômico imediato da demanda é incerto ou irrisório, e em linha com o entendimento de que em ações de natureza anulatória de ato administrativo com fases pendentes o valor da causa deve ser arbitrado por estimativa, e em observância ao artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e, por arbitramento, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que a presente causa não possui conteúdo econômico imediatamente aferível. DO MÉRITO. A pretensão da autora é anular o ato administrativo que a considerou inapta no Exame de Aptidão Física (TAF) do concurso do CBMPE, permitindo seu retorno ao certame ou a realização de novos testes. A inaptidão da candidata decorreu da inobservância das regras editalícias para o TAF, fase de caráter eliminatório e de presença obrigatória. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital é a lei do concurso, obrigando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, e, ao se inscrever, a autora aceitou as normas e exigências contidas no edital do certame. As regras do Edital para a prova de suspensão em isometria na barra fixa exigem que a candidata mantenha a linha do queixo acima da linha superior da barra pelo tempo mínimo exigido, não sendo permitido flexão dos joelhos. Da mesma forma, para a natação, o candidato deve atingir o percurso de 100 metros dentro do tempo máximo estipulado, sendo interrompido caso se apoie na borda lateral ou na raia, ou toque o fundo da piscina. No presente caso, a eliminação da candidata resultou da insuficiência de desempenho, já que não conseguiu cumprir o teste de natação no tempo máximo previsto nem manter a isometria na barra fixa pelo tempo exigido. Quanto às alegações de falhas na estrutura (barra de inox e água turva), a autora não logrou êxito em comprovar que tais condições, que eram as mesmas oferecidas a todos os candidatos, configuraram ilegalidade ou vício no ato administrativo de eliminação. Não há, no edital, especificações sobre o material da barra ou sua espessura, e o equipamento utilizado está dentro dos padrões de testes de aptidão física. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos se limita ao controle da legalidade do ato, sendo vedado substituir a banca examinadora na análise do mérito e dos critérios de avaliação, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. O ato administrativo, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, só pode ser desconstituído mediante prova cabal de ilegalidade ou abuso de poder, prova esta não produzida pela autora. Ademais, a pretensão de prosseguir no certame sem a devida aprovação, ou pleitear a realização de um novo TAF (segunda chamada), constitui uma busca por tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais concorrentes. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 335 – RE 630733/DF), firmou o entendimento de que não há direito à prova de segunda chamada em testes de aptidão física em concursos públicos, motivada por circunstâncias pessoais, salvo se houver previsão expressa no edital. A cláusula editalícia que veda tratamento individual especial (item 14.15) reforça a eficácia do princípio da isonomia e impessoalidade. Conceder o pedido da autora violaria a isonomia e a legalidade do certame. Portanto, estando o ato de eliminação revestido de legalidade, a manutenção da inaptidão da candidata se impõe. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JESSICA LETICIA GOMES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa, observada a regra contida no art. 98, §3º, do CPC. PRI. " RECIFE, 22 de outubro de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho