Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL VICENTE TAVARES EXECUTADO(A): JOSELITO SILVA SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório, nos termos do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram e apresentaram acordo para fins de homologação (Id. 213998709). O Código Civil, em seu art. 840, estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por seu turno, a Lei nº. 9099/95, em seu art. 57, parágrafo único, estabelece que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.” Já o Código de Processo Civil prevê a transação como forma de extinção do processo com resolução de mérito, segundo a dicção do art. 487, inciso III. Destarte, considerando tudo o que consta dos autos, atendidos os interesses das partes sem flagrante infração ao ordenamento positivo, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito em documento (Id. 213998709), para que surtam seus efeitos legais e assim extingo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 57, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. Levantem-se eventuais penhoras nos autos, inclusive com alvará se necessário. Desmarque-se audiência pendente. Em caso de pagamento por depósito judicial, expeça-se alvará. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 28 de agosto de 2025. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000943-92.2024.8.17.8225