Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE EXECUTADO(A): ALBINO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031873-42.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO CANDEIAS VILLE em face de ALBINO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Atribuiu à causa o valor de R$7.857,34 e pugnou pela concessão de gratuidade da justiça. Determinada a comprovação da hipossuficiência em ID 192112968. Intimado em ID 195752417, o exequente não se manifestou conforme certificado em ID 199793622 Decisão em ID 206480717 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 209304403, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID. 213969398. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o autor, no prazo legalmente assinalado, não efetuou o pagamento das custas processuais (art. 290, do CPC), nada mais resta senão extinguir o feito. O art. 290 do CPC é expresso ao dispor: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Destaco que o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) [g.n.] Documento: 2053487 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2021 Página 10 de 5. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos VIII, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos na forma do art.1.000 do CPC. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito