Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO EMBARGADO(A): MARCELO FLAVIO BARROS DE DEUS E MELLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220920999, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052917-27.2021.8.17.2001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de embargos à execução oposta por THIAGO DE VASCONCELOS MONTEIRO em face de MARCELO FLÁVIO BARROS DE DEUS E MELLO, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0040427-07.2020.8.17.2001. A execução tem por base Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas de Capital da Sociedade Empresária e Outros Pactos, celebrado em 27/05/2019, pelo qual o embargante adquiriu participação societária na empresa Plural Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelo valor de R$ 93.750,00, com previsão de quitação até 28/02/2022 e cláusula de amortização mensal vinculada ao faturamento da sociedade. O embargante alega, em síntese, que a obrigação não seria exigível no momento do ajuizamento da execução, por não ter havido notificação válida nos moldes contratuais para configuração do vencimento antecipado da dívida. Argumenta, ainda, que realizou pagamento de R$ 2.625,00 em 12/06/2020, antes da notificação válida por carta registrada (15/06/2020), o que afastaria a mora e tornaria inexistente a dívida exequenda à época da propositura da ação. Pugna pela extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. O embargado apresentou impugnação, sustentando que a mora do devedor é inconteste, diante do descumprimento da obrigação de amortizar a dívida desde março de 2019. Defende que o inadimplemento por mais de 20 dias autoriza, por cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado, sendo suficiente a comunicação enviada por e-mail em 27/05/2020. Acrescenta que a execução prosseguiu, inclusive, após o vencimento final do contrato (28/02/2022), sem que houvesse qualquer pagamento adicional por parte do devedor. As partes não requereram produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Os embargos à execução foram opostos no prazo legal (art. 915 do CPC), em processo de execução de título extrajudicial. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito só é admissível se fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de qualquer desses requisitos importa na nulidade da execução (art. 803, I, CPC). No presente caso, a controvérsia se concentra na alegada ausência de exigibilidade do título no momento da propositura da execução. É incontroverso que o embargante assumiu obrigação de pagar R$ 93.750,00, com previsão contratual de amortizações mensais a partir de março de 2019, com base em percentual da receita da empresa; quitação integral até 28/02/2022; cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento superior a 20 dias, desde que notificado o devedor com prova de ciência expressa. O embargante deixou de efetuar amortizações regulares desde o início da obrigação, tendo permanecido inadimplente de março de 2019 até junho de 2020, quando efetuou pagamento de R$ 2.625,00. Esse atraso prolongado autoriza o exercício da cláusula de vencimento antecipado, conforme previsão contratual expressa. Alega o embargante que a notificação enviada por e-mail em 27/05/2020 não possui validade por não conter confirmação expressa de ciência, como exigido pelo contrato. De fato, a cláusula contratual prevê que notificações só seriam válidas se seguissem tal formalidade. Entretanto, conforme reiterado pela jurisprudência, o rigor excessivo na forma da notificação contratual não pode servir de escudo para o devedor contumaz, mormente quando restam evidenciados os seguintes pontos: a mensagem foi enviada ao endereço eletrônico constante no próprio contrato; o embargante não negou o recebimento da notificação; o pagamento de R$ 2.625,00, realizado dias após o envio da notificação, reforça a presunção de ciência; o próprio embargante permaneceu inadimplente mesmo após a data final do contrato (28/02/2022), sem qualquer novo pagamento. Portanto, mesmo que se desconsiderasse a notificação inicial por e-mail, o título tornou-se exigível, no mínimo, a partir do vencimento final do contrato, diante da inadimplência persistente. Logo, a pretensão executória encontra fundamento em título líquido, certo e exigível. A conduta do embargante revela prolongado inadimplemento contratual, ausência de justificativas plausíveis e tentativa de se eximir da obrigação assumida com base em formalismo contratual que não comprometeu a efetividade da comunicação. Inexiste venire contra factum proprium por parte do exequente. Ao contrário, a omissão do embargante por longo período e a ausência de qualquer pagamento após o vencimento contratual demonstram que não há base para o reconhecimento da inexigibilidade alegada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução. Custas já satisfeitas. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. " RECIFE, 3 de novembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital