Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TARCISIA FERNANDES MAIA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA, CARÊNCIA DE AÇÃO. NULIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por TARCISIA FERNANDES MAIA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para constituição de título executivo judicial no valor de R$ 80.937,95, referente a relações bancárias de cheque especial e Crédito Direto ao Consumidor. A Apelante alegou abusividade dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à Apelante; (ii) a adequação da Ação Monitória diante da alegada ausência de contrato formal; (iii) a validade formal dos embargos monitórios frente à ausência de apresentação de planilha de cálculos; (iv) a existência, ou não, de abusividade nas taxas de juros cobradas pelo banco Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade de justiça à Apelante se fundamenta na declaração de insuficiência de recursos, presumida verdadeira pela lei (art. 99, § 3º, do CPC), não desconstituída pela parte contrária. 4. A Ação Monitória é adequada à cobrança, sendo suficientes os documentos apresentados, como extratos bancários e planilhas de débito, para demonstrar a existência de crédito líquido, certo e exigível (art. 700 do CPC). 5. A ausência de planilha de cálculos nos embargos monitórios não comprometeu o contraditório ou a ampla defesa, sendo priorizada a análise do mérito da controvérsia em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). 6. Os juros remuneratórios cobrados pelo banco Apelado (3,63% a 6,10% ao mês) aproximam-se das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e não se mostram abusivos. A jurisprudência rejeita a fixação de teto para os juros com base na taxa média, sendo esta apenas um referencial. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida para contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso concreto. 8. Os juros moratórios, fixados dentro do limite de 12% ao ano, não apresentam abusividade ou ilegalidade, tampouco foram demonstradas discrepâncias significativas que configurem violação ao art. 51, IV, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de concessão da gratuidade de justiça acolhida. Preliminar de carência de ação rejeitada. Preliminar de nulidade dos embargos monitórios rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser deferida à pessoa física que comprova insuficiência de recursos, salvo prova em contrário. 2. A Ação Monitória é cabível com base em documentos que demonstrem crédito líquido, certo e exigível, ainda que ausente contrato assinado. 3. A ausência de planilha de cálculos nos embargos monitórios não inviabiliza a análise do mérito quando não há prejuízo ao contraditório. 4. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários depende de demonstração cabal de abusividade e onerosidade excessiva no caso concreto. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admissível, desde que expressamente pactuada em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 99, § 3º, 700, e 702, § 2º; CDC, art. 51, § 1º, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382; STJ, AgInt no AREsp nº 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10/03/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 344.213/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/09/2014; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; TJ-PE, AC nº 01807226120128170001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 13/04/2022; TJ-MS, AC nº 08082739020228120021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, DJe 05/05/2023; TJ-MG, AC nº 50334343920228130145, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, DJe 05/06/2023; TJ-AP, APL nº 00023532520188030001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, DJe 06/02/2020; TJ-RJ, APL nº 00002715620188190007, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, DJe 14/04/2023; TJ-BA, APL nº 81082305020218050001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 26/07/2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043534-64.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 (15ª Vara Cível da Capital – Seção B) MAGISTRADO DE 1º GRAU: Ana Paula Costa de Almeida Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrante da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em deferir a justiça gratuita à parte Apelante, rejeitar a preliminar de carência de ação arguida pela Apelante, rejeitar a preliminar de nulidade dos embargos monitórios arguida pela parte Apelada e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator