Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224174396, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093665-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIAS DE FREITAS Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição do autor de id 206144513, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, 26 de novembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224174396, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093665-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIAS DE FREITAS Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição do autor de id 206144513, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, 26 de novembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 17:23
Mero expediente
26/11/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 09:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:09
Decurso de Prazo
17/06/2025, 10:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 09:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:12
Publicação
27/05/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203346631, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093665-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIAS DE FREITAS Vistos etc. Após trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao apelo da Agiplan a PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda – estranha à lide - ingressou no feito para requerer o cumprimento de sentença a fim de ver o réu compelido a satisfazer o crédito constituído no título judicial em favor do autor da demanda, Josias de Freitas, no importe de R$ 19.503,79. Para justificar seu pedido, alegou ter adquirido o crédito reconhecido em favor do autor, através de contrato de cessão entre eles firmado (id 182530858 e ss.), razão pela qual se impõe a sucessão processual do autor pela PBL. Ao analisar o pleito, observou o Juízo que no termo de cessão o Sr. Josias assinou como testemunha e não como cedente. A advogada do Sr. Josias assinou em seu lugar, como sua representante legal. Contudo, a PBL não acostou nenhum instrumento de mandato conferido pelo Sr. Josias à sua patrona outorgando-lhe poderes específicos para dispor do crédito a que faz jus nos presentes autos. Diante disso, o Juízo determinou a intimação do autor para apresentar declaração por ele devidamente assinada e com firma reconhecida, afirmando que concordou com a cessão do seu crédito em favor da PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda e está ciente de que não terá mais qualquer valor a receber no bojo dos presentes autos, a fim de conferir validade à cessão (id 194844321). O autor não atendeu à diligência. Logo em seguida, o Banco Agibank protocolou petição, assinada também pela advogada do autor, informando a realização de acordo entre as partes (id 199215367). A PBL veio espontaneamente aos autos para se insurgir contra a validade do acordo, pelo fato de não ter participado da transação, na qualidade de cessionária do crédito. A despeito disso, informou concordar com o acordo, desde que o valor ali estabelecido para satisfação do crédito (R$ 19.000,00) seja depositado diretamente em seu favor (id 200335181). Vieram-me os autos conclusos. Como dito no despacho anterior (id 194844321) a cessão de crédito invocada pela PBL como fundamento para ingressar com o cumprimento de sentença em seu próprio nome não preenche os requisitos de validade. Repita-se: no termo de cessão o Sr. Josias assinou como testemunha e não como cedente. A advogada do Sr. Josias assinou em seu lugar, como sua representante legal. Contudo, não consta instrumento de mandato conferido pelo Sr. Josias à sua patrona outorgando-lhe poderes específicos para dispor do crédito a que faz jus nos presentes autos. Diante disso, impõe-se a intimação da PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda, na pessoa de seus advogados (procuração de id 182530860), para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da procuração firmada pelo Sr. Josias, outorgando poderes específicos para ceder o crédito a que faz jus nestes autos à advogada que assinou o termo de cessão em seu nome, sob pena de, rejeição do pedido de cumprimento de sentença por ela apresentado e efetiva homologação do acordo anunciado pelo Agibank e pelo autor na petição de id 199215367. Recife, 08 de maio de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 13 de maio de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:46
Mero expediente
08/05/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:09
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:51
Publicação
20/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194844321, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O feito retornou a esta Instância após trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao apelo da Agiplan e manteve integralmente a sentença deste Juízo (id 182530868). Analisando os autos, observo que há pedido de sucessão processual formulado pela empresa PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. Na oportunidade, a requerente informou ter adquirido os direitos creditórios do autor e da sua advogada, materializados no título judicial (sentença de id 152305946, mediante contrato de cessão entre eles firmado (id 182530858 e ss.). Logo em seguida, a PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda ingressou com o pedido de cumprimento de sentença a fim de ver o réu compelido a satisfazer o crédito constituído no feito no importe de R$ 19.503,79 (id 191475303). Vieram-me os autos conclusos. De início, observo que no termo de cessão o Sr. Josias assinou como testemunha e não como cedente. A advogada do Sr. Josias assinou em seu lugar, como sua representante legal. Contudo, não consta instrumento de mandato conferido pelo Sr. Josias à sua patrona outorgando-lhe poderes específicos para dispor do crédito a que faz jus nos presentes autos. Frente a tal cenário, não é possível aferir, nesse momento processual, a validade da cessão de crédito que fundamenta o pedido de sucessão processual. Desta feita, determino a intimação do autor, através de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, apresentar declaração devidamente assinada e com firma reconhecida, afirmando que concordou com a cessão do seu crédito em favor da PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda e está ciente de que não terá mais qualquer valor a receber no bojo dos presentes autos. Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo referido, voltem-me os autos conclusos. Recife, 10 de fevereiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093665-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIAS DE FREITAS
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 11:08
Mero expediente
10/02/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:15
Recebimento
17/09/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA (ART. 344 DO CPC). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDENTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes, enquadrando-se aquelas no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do §2°, do art. 3º. 2. Incumbe à instituição financeira o risco advindo de sua atividade econômica, devendo ela comprovar, quando o consumidor alegar transações não reconhecidas ou questionar sua natureza, que houve a devida contratação e que a parte possui ciência do seu teor, afastando o fato constitutivo do direito da parte Autora, por força das regras previstas nos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 3. Devidamente citada, a parte Demandada deixou escoar in albis o prazo para apresentação da contestação e, com isso, deixou de colacionar aos autos documentos comprobatórios dos fatos alegados em relação à regularidade da contratação, deixando de produzir provas acerca da noticiada ciência por parte do Autor quanto aos termos e condições contratuais e, assim, presume-se fraudulenta a contratação questionada a teor do enunciado da súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. 4. A origem fraudulenta do pacto enseja o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças devendo a instituição financeira responder pelos danos morais e materiais causados. 5. Tendo o juízo de primeiro grau determinado a devolução de forma simples dos valores, nada há que se modificado nesse particular. 6. Os honorários sucumbenciais atendem ao disposto no art. 85 do CPC. 7. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0093665-33.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante Agibank Financeira S/A e como apelado Josias de Freitas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA (ART. 344 DO CPC). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDENTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes, enquadrando-se aquelas no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do §2°, do art. 3º. 2. Incumbe à instituição financeira o risco advindo de sua atividade econômica, devendo ela comprovar, quando o consumidor alegar transações não reconhecidas ou questionar sua natureza, que houve a devida contratação e que a parte possui ciência do seu teor, afastando o fato constitutivo do direito da parte Autora, por força das regras previstas nos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 3. Devidamente citada, a parte Demandada deixou escoar in albis o prazo para apresentação da contestação e, com isso, deixou de colacionar aos autos documentos comprobatórios dos fatos alegados em relação à regularidade da contratação, deixando de produzir provas acerca da noticiada ciência por parte do Autor quanto aos termos e condições contratuais e, assim, presume-se fraudulenta a contratação questionada a teor do enunciado da súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. 4. A origem fraudulenta do pacto enseja o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças devendo a instituição financeira responder pelos danos morais e materiais causados. 5. Tendo o juízo de primeiro grau determinado a devolução de forma simples dos valores, nada há que se modificado nesse particular. 6. Os honorários sucumbenciais atendem ao disposto no art. 85 do CPC. 7. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0093665-33.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante Agibank Financeira S/A e como apelado Josias de Freitas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4