Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ENSEADA DO ATLANTICO EXECUTADO(A): SIMONE CRISTINA DA SILVA GOMES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0006034-77.2021.8.17.8223 Vistos etc...
Trata-se de requerimento do exequente para desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, sem promover, no entanto, meios concretos para a sua consecução, seja pela indicação de bens específicos, livres e desembargados, ou outro meio real de constrição de bens. Não é qualquer medida indutiva ou coercitiva que pode ser aplicada ao processo de execução, ainda que a leitura apressada art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil possa induzir a tal conclusão. É indispensável que a medida reivindicada: (1) seja fundamentada, (2) guarde uma correlação adequada com o objeto da demanda, (3) corresponda à relevância do bem jurídico que procura tutelar e, especialmente, (4) atenda aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, o que não é a hipótese dos autos. Anote-se que, mesmo após as consultas sobre o patrimônio do devedor disponíveis ao Juízo, não foi encontrado nenhum bem ou direito livre e desembargado do executado e o credor indica um bem imóvel gravado com ônus de alienação fiduciária. A realização de penhora nestes autos para um eventual e posterior leilão do imóvel gravado com ônus de alienação fiduciária, sem sombra de dúvidas, atrai para o feito executivo uma complexidade incompatível com o trâmite dos juizados (Lei 9.099/95, art. 3º), especialmente por tratar-se de bem execução de título judicial, sendo certo que a alienação fiduciária realizada transferiu a terceiro não integrante da lide a propriedade do bem e que a sentença transitada em julgado nestes autos não pode produzir efeitos prejudiciais sobre terceiros (CPC, art. 506). Nessa senda, indefiro o requerimento e determino o retorno dos autos ao arquivo. Cientifique-se o requerente. Cumpra-se. OLINDA, 13 de fevereiro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO