Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): 16.690.648 EVERTON WILLAMMYS DA SILVA MACIEL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001653-34.2024.8.17.2140
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Sul América Companhia de Seguros Saúde em face de Everton Willammys da Silva Maciel, proveniente de contrato de prestação de serviços de seguro saúde. O executado apresentou proposta de acordo (ID 241273861), por sua vez, a exequente concordou com o acordo apresentado, pugnando pela homologação judicial do ajuste e a suspensão dos atos executórios (ID 241459335). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos verifico que a lide consiste sobre a cobrança de prêmios de seguro saúde inadimplidos e multa por rescisão antecipada de contrato coletivo empresarial. Atualmente, as partes apresentaram petições convergentes indicando a celebração de um acordo extrajudicial, pendente de homologação judicial para a extinção ou suspensão do feito. Conforme se extrai da contraproposta da exequente (Id. 241273861) e da expressa aceitação do executado (Id. 241459335), as partes acordaram o pagamento do débito no valor total de R$ 11.220,90 (onze mil duzentos e vinte reais e noventa centavos) em 10 parcelas no valor de R$ 1.122,09 (um mil cento e vinte e dois reais e nove centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 10/06/2026. Tratando-se de execução, o ajuste quanto ao pagamento parcelado do débito enseja a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos exatos termos do artigo 922 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos das petições de ID 241273861 e ID 241459335. Em consequência, e nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de cumprimento da obrigação. Ficam as partes advertidas de que o silêncio da exequente após o prazo final do parcelamento será interpretado como quitação integral da dívida, ensejando a extinção definitiva do feito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito