Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RECIFE (MADALENA) - DEPOL DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE - DECCA, J. L. B. S. - REQUERIDO(A): J. D. S. A. - O(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital, RECIFE, Estado de Pernambuco, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação, com prazo de 20(vinte) dias, para dele tomar conhecimento, que tramita na 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital o processo cautelar de Medida Protetiva de Urgência 0000110-05.2025.8.17.4001, tendo como SUPOSTO AGRESSOR:J. D. S. A., nascido em 11/06/1989, CPF nº 089.468.704-27, filho de EDILEUSA BARBARA DA SILVA, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, restando INTIMADO por este instrumento legal, ficando ciente da sentença de medidas protetivas de urgencias:...Sob esse influxo, inexiste justificativa para a tramitação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista que o seu objetivo já foi alcançado. Registre-se, por fim, que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, peça de novo a aplicação de medidas protetivas, ensejando a instauração de inquérito policial e, consequentemente, ajuizamento de ação penal. Tenho por encerrada a presente cautelar-crime, uma vez que as ações policiais já foram deflagradas, não tendo o Ministério Público ou a Autoridade Policial requerido outras medidas. Posto isso, confirmo a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 3.º do Código de Processo Penal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil. A presente medida protetiva terá validade de 06 meses a contar desta decisão. Em caso de necessidade de prorrogação, deve a parte interessada comparecer perante a secretaria deste juízo para requerer e justificar tal necessidade. Dê-se ciência ao autor do fato de que o descumprimento da presente decisão pode configurar nova infração penal....Intime-se o requerido por edital. Intimadas as partes, se arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 1 de abril de 2025. Juiz de Direito. Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, DANIELA FONSECA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 2 de abril de 2025.
Edital/Edital (Outros) - Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital O: R JOÃO FERNANDES VIEIRA, 405, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-200 Telefone': (81) 318159410 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI:tjpe+ -:Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE SENTENÇA DE MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA – PRAZO 20 (VINTE) DIAS Processo nº 0000110-05.2025.8.17.4001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (HENRY-BOREL-LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170)