Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Vanessa Karla Souza Pessoa DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0028547-52.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação Cível interposta em desfavor da sentença proferida nos autos da ação Ordinária Anulatória de Processo Administrativo nº 0028547-52.2019.8.17.2001, a qual julgou o pedido formulado na inicial procedente, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para compelir o Estado de Pernambuco a revogar o procedimento nº 000120026.000235/2018-57 e a notificação nº 391/2019 – CACEF. Nas razões, id nº 43089717, aduz o apelante, em síntese, que a autora, de forma ilegal, acumular 3 (três cargos públicos, a saber, perante o Estado de Pernambuco, o de Analista de Saúde e, perante o município do Recife, os cargos de Analista em Assistente Social e de Técnica em Assistente Social. Sustenta que o Ofício nº 1671/2018/GABINETE/SDSJPDDH, oriundo do Município do Recife, atesta que a parte demandante assumiu em 2010 o Cargo de Assistente Social no IASC (Instituto de Assistência Social e Cidadania) e em 2011 assumiu, também em caráter efetivo, o cargo de Técnica em Assistente Social, na Secretaria de Assistência Social. Afirma que, apear de o IASC ter sido extinto em 2016 por força da Lei Municipal nº 18.291/2016, os cargos foram transferidos para a Administração Pública Direta e, ademais, a parte ré não se desincumbiu de trazer elementos a demonstrar que um dos cargos assumidos no Município havido sido extinto. Instada a parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo, Id 43089722. Por meio do Id 43089720, a apelada apresenta fato novo relativo à sua exoneração do cargo de Analista em Assistência Social e Direito Humanos – Assistente Social exercido perante a Prefeitura do Recife Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o representante do Ministério Público lançou parecer, Id 43188791, opinando pelo não provimento da apelação. Diante do anúncio do fato novo indicado acima, foi dada oportunidade ao apelante para dizer de seu interesse no recurso, que se manifestando, asseverou sua perda de objeto, mas, no entanto, requereu que a parte ré fosse condenada no ônus sucumbencial. É o que basta relatar. Passo a decidir. Conforme se depreende dos fatos articulados nestes autos, o que moveu o ajuizamento da presente ação foi o fato de a Administração Pública ter aberto procedimento administrativo nº 000120026.000235/2018-57, haja vista ter tomado conhecimento de que a parte autora/recorrida, para além de manter o cargo de Analista de Saúde no âmbito estadual, exercia perante a Prefeitura da Cidade do Recife dois cargos, o de Analista em Assistente Social e de Técnica em Assistente Social. Ao julgar o feito, o togado monocrático, diante das provas carreadas aos autos, entendeu pela não existência de qualquer ilegalidade, dado que compreendeu que a parte demandante exercia apenas dois cargos, um perante o Estado de Pernambuco e outro, em face do Município do Recife. Na sede de apelação, o recorrente reapresentou suas alegações na intenção de demonstrar que realmente a acumulação era indevida, haja vista a autora exercer três cargos públicos. No entanto, após a irresignação, esta trouxe fato novo, comprovando que havia sido exonerada do cargo de Analista em Assistência Social e Direito Humanos – Assistente Social exercido perante a Prefeitura do Recife. Ora, como se sabe, o inciso XVI do artigo 37 do Texto Constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, estabelece que: Art. 37. (...) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. A partir da previsão contida no texto constitucional se entende como legal a acumulação de dois cargos, respeitada a compatibilidade de horário. Notadamente, com a exoneração da autora de um dos cargos antes da abertura do processo administrativo, não há mais que falar em ilegalidade ou afronta ao dispositivo constitucional, esvaziando assim a discussão travada nestes autos. Resta, portanto, caracterizada a ausência de interesse do Estado de Pernambuco no recurso, diante de sua perda de objeto. De outra banda, o § 10, do artigo 85, do Código de Processo Civil, é claro ao instituir que no caso de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa ao processo. Analisando o acervo probante, concluiu o magistrado ter verificado que a autora acumulou apenas dois cargos de profissional de saúde, um perante o Estado de Pernambuco e outro em face do Município do Recife. No que toca ao parecer ministerial, o representante do Parquet também vislumbrou a prova instrutória a beneficiar as alegações da autora quanto ao fato de não ter acumulado três cargos públicos como sustentado pelo recorrente. Veja-se fração da cota ministerial: “No caso em comento, observa-se que a servidora não exerce três funções públicas. As informações prestadas pela Chefia Executiva de Assistência Social (id nº 44961250), esclarecem que a agravada, desde que assumiu o cargo de Analista em Serviço Social na Secretaria de Assistência Social, sempre foi lotada em um único espaço ocupacional, tendo sido apenas lotada, após a extinção do IASC em 2016, Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos também da Prefeitura da Cidade do Recife, o que gerou uma nova matrícula de nº 13045, mantendo-se ao mesmo tempo a matrícula nº 935763, por erro operacional”. Entendo também que as provas indicadas na sentença e no parecer ministerial favorável as alegações da demandante e, por assim ser, quem deu causa ao ajuizamento da ação anulatória foi o ente público que deduziu fato não provado em relação à acumulação de serviço público em confronto com os ditames da Constituição Federal.
Ante o exposto, considerando a superveniência da perda de objeto, deixo de conhecer a apelação, mantendo a condenação dos honorários advocatícios nos trmos fixados na sentença. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 03