Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA APELADO(A): VALDETE MARINHO INTEIRO TEOR Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0046444-30.2018.8.17.2001
Apelante: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA Apelada: VALDETE MARINHO Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO
Apelante: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA Apelada: VALDETE MARINHO Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A recorrente insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese, a validade do contrato de seguro firmado com a autora, sustentando que este fora devidamente assinado e anexado aos autos. Alega ainda que a devolução em dobro é indevida, uma vez que não houve má-fé, além de argumentar pela inexistência de dano moral, pois os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito, fundado em contrato legítimo e formalizado com a anuência da parte recorrida. No mérito, a tese central da defesa apresentada pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA reside na autenticidade e na regularidade do contrato de seguro denominado “AP PLUS 2517815”, celebrado em 28/12/2016, o qual fora firmado voluntariamente pela apelada e que deu ensejo aos débitos realizados em sua conta corrente, os quais compreendem as cobranças referentes ao serviço de seguro contratado. A recorrente apresenta, ainda, documentação comprobatória com assinaturas que correspondem aos documentos de identidade da autora, firmando sua posição de que o contrato é lícito e reflete a real intenção das partes. No conjunto probatório, observa-se que a recorrente anexou aos autos cópia do contrato assinado pela apelada (Id 36878005), no qual constam informações pessoais da autora e a assinatura correspondente ao documento de identificação fornecido pela segurada. A análise comparativa das assinaturas não permite inferir fraude ou qualquer divergência significativa que descaracterize o instrumento contratual. Em direito contratual, vigora o princípio da força obrigatória dos contratos, pelo qual o contrato assinado por ambas as partes tem valor de lei entre elas, nos termos do art. 421 do Código Civil, cabendo, portanto, a responsabilização pela sua observância. Em se tratando de relação jurídica validamente constituída, afasta-se a alegação de inexistência do contrato e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores cobrados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece a restituição em dobro apenas em casos de cobrança indevida associada a má-fé, o que não foi comprovado nestes autos, dada a apresentação do contrato regular, assinado e formalizado. Dessa forma, considerando que o contrato foi firmado de forma legítima, resta descaracterizada qualquer ilicitude por parte da empresa, sendo os descontos realizados uma consequência direta do vínculo contratual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrado ofensa a atributos da personalidade do consumidor, o que não é o caso. Sendo assim, ausente o ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Diante do novo resultado da lide, fica a cargo da autora ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da condição da recorrente de beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator Demais votos: VOTO DE DIVERGÊNCIA
Apelante: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA Apelada: VALDETE MARINHO Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Capital – Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. DESCONTOS REALIZADOS COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Restando demonstrado nos autos que o contrato de seguro foi regularmente firmado pela autora, com assinatura autêntica e vinculada à documentação apresentada, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica. II. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro de valores descontados independe de prova de má-fé, requisito não verificado no presente caso, uma vez comprovada a regularidade contratual. III. O desconto decorrente de contrato validamente celebrado não configura ato ilícito ou abuso de direito, não havendo justa causa para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto que os valores cobrados decorreram de exercício regular de direito. IV. Recurso provido.. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0046444-30.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, inconformada com a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VALDETE MARINHO em desfavor da SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA. A sentença impugnada (Id 27701842) reconheceu a inexistência do débito e do contrato de seguro que originou os descontos na conta corrente da autora, fixando, ainda, a obrigação de a ré restituir em dobro os valores descontados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em suas razões lançadas ao Id 27701846, a recorrente SABEMI alega, preliminarmente, que o contrato contestado foi assinado de forma regular e voluntária pela recorrida, estando devidamente amparado pela documentação apresentada. Argumenta, ainda, que não há qualquer conduta capaz de justificar a devolução dos valores em dobro, uma vez que inexiste má-fé. Além disso, impugna a condenação em danos morais, afirmando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não configurando qualquer ilegalidade que ensejasse indenização moral. Com base nesses argumentos, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado para danos morais e que a devolução dos valores ocorra na forma simples. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0046444-30.2018.8.17.2001
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória por danos morais e materiais, em virtude de descontos realizados em sua aposentadoria em decorrência de contrato de seguro não reconhecido pela autora. Assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Pleitos acolhidos integralmente pela sentença. Inconformado, o apelante roga pela reforma do julgado, a fim de sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, diante da comprovação da relação jurídica e, consequentemente, da licitude dos descontos. O apelo foi integralmente acolhido pelo eminente relator, entendendo pela reforma da sentença e a improcedência da ação, considerando a legitimidade do contrato de seguro acostado pelo apelado, entendendo haver total semelhança entre as assinaturas apostas no termo contratual e nos demais documentos dos autos. Entretanto, respeitosamente, divirjo do relator. Analisando-se os autos, vê-se que a autora veementemente nega a formalização do contrato, não reconhece a assinatura aposta no documento e requer a realização de perícia grafotécnica. Por outro lado, o apelante-réu sequer buscou meios de prova para demonstrar a autenticidade da assinatura da autora, tendo ignorado a intimação judicial para requerimento de provas. Diante destes aspectos, entendo que acertadamente decidiu o julgador de piso ao acolher os pedidos da exordial. Ademais, cotejando-se a assinatura constante no contrato com aquelas apostas nos documentos de ids 27701840 e 27701841, vê-se evidentes divergências, especialmente, quanto à grafia das letras “T” e ”L”, assim, não se podendo concluir, sem prova técnica, terem sido escritas pela mesma pessoa. Desse modo, em se tratando de prova negativa, bem como diante da inversão do ônus probatório, operado por força da decisão de ID 27701102, recaiu sobre o demandado/apelante, diante da impugnação da assinatura, fazer prova de sua veracidade, no entanto, quedou-se inerte quanto a tal encargo. Diante de todas estas razões, respeitosamente, divirjo do relator para votar pela REJEIÇÃO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0046444-30.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0046444-30.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator Proclamação da decisão: O Des. Relator Márcio Aguiar votou no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Des. Gabriel Cavalcanti, Adalberto Melo e Alberto Virgínio; o Des. Raimundo Nonato Braid divergiu para negar provimento ao recurso. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria, vencido o Des. Nonato Braid. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 18 de fevereiro de 2025 Magistrado